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Resumo Sobre a Origem Dramática da Lei

Por:   •  16/12/2017  •  2.204 Palavras (9 Páginas)  •  424 Visualizações

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- Extinção das colônias pela Carta das Nações Unidas, em 1945.

- Até onde vai os limites de um território? Mar? Espaço aéreo?

- Extensão do território sobre o mar – mar territorial, expressão de direito internacional,que determina o número de milhas a ser observado em tratados, se revelando impraticável um extensão uniforme.

- Soberania sobre o espaço aéreo – Igualmente difícil, em razão das novas tecnologias de vôo, admitindo-se a passagem inocente de aeronaves.

3.4. Povo

3.4.1. Evolução histórica da noção de povo

- Diferente de população (mera expressão numérica, demográfica) e de nação (expressão simbólica,comunidade de base histórico-conceitual)

- Grécia, designava o cidadão, da elite. Em Roma, paulatinamente a expressão se foi ampliando. Na idade Média não foi preciso o termo. No Estado Moderno,ganhou foros políticos.

3.4.2. Noção jurídica de povo

- Distinção entre um aspecto subjetivo e outro objetivo.

- Subjetivo – O Estado é sujeito do poder público e o povo, como seu elemento componente, partcipa dessa condição.

- Objetivo – O povo é objeto da atividade do Estado

- Daí se deriva:

- Indivíduos – enquanto objetos do poder do Estado, em relação de subordinação e,portanto, sujeitos de deveres;

- Membros do Estado – indivíduos em relação de coordenação,sujeitos de direitos.

- Cidadania ativa (Jellinek):

- Exigência de atitudes negativas – subordinação dos indivíduos é subordinada pelo Direito, impedindo o Estado de ir além de certos limites

- Exigência de atitudes positivas – o Estado é obrigado a agir para favorecer e proteger o indivíduo

- Exigência de reconheciemnto - em certas circunstâncias há indivíduos que agem no interesse do Estado e este é obrigado a reconhecê-lo colo órgão seu (exemplo: jurado)

3.4.3. A cidadania

- Povo = conjunto de cidadãos de um Estado.

- A aquisição da cidadania depende sempre das condições fixadas pelo próprio Estado, podendo ocorrer com o simples fato do nascimento, bem como pelo atendimento a certos pressupostos.

- A condição de cidadão implica direitos e deveres.

- Pode ocorrer que o cidadão, deixando de atender aos requisitos mínimos para a preservação da cidadania, venha a perdê-la.

3.4. Finalidade e funções do Estado

3.4.1. A finalidade como elemento essencial

A legitimação de todos os atos do Estado depende de sua adequação ás finalidades.

Essa tese não é pacífica: Hans Kelsen, por exemplo, advoga tratar-se de tema exclusivamente político e não técnico-jurídico.

Já Groppali compreende que a defesa, a ordem, , o bem estar e o progresso, enfim, que tais finalidades constituem o conteúdo de toda atividade estatal.

3.4.2. Classificação dos fins do EstadoFins objetivos – papel representado pelo Estado na história da humanidade

Fins universais – fins comuns a todos os estados em todos os tempos

Fins particulares – Estados resultam das circunstâncias históricas

Organicistas: Estado com fim em si mesmo

Mecanicistas: a vida social como sucessão de de acontecimentos inelutáveis.

Fins subjetivos – Unidade alcançada pelo desejo de realização de inúmeros fins particulares

3.4.2.1. Relacionamento Estado e indivíduos

Fins expansivos – crescimento do estado anulando o indivíduo

Utilitarismo – máximo desenvolvimento material, Bem estar-social

Estado ético – Estado enquanto fonte de moral

Fins limitados – Redução ao mínimo das atividades do Estado

Estado-polícia – ação apenas para a segurança dos indivíduos

Estado de Direito (positivista) – Estado enquanto aplicação da lei

Fins relativos – fins solidários, finalidades residem na sociedade. As ações humanas são a expressão de uma solidariedade que existe no íntimo dos indivíduos, e só quando essa solidariedade se expressa é que cai no circuito das atividades do Estado, que deve conservar, ordenar e ajudar.

3.4.2.2. Outra classificação

Fins exclusivos (ou essenciais)– que só devem caber ao estado e que compreendem a segurança, externa e interna.

Fins concorrentes (ou complementares ou integrativos) – não exigem que o Estado trate deles com exclusividade.

3.4.3. O bem comum como finalidade do Estado

Como síntese geral pode-se propor que o fim do Estado é o bem comum, compreendido enquanto o conjunto de todas as condições da vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana.

3.5. Poder do Estado

3.5.1. Características do poder do Estado

Para muitos autores é o tema central da teoria do estado, havendo mesmo quem sustente que o estado não só tem um poder mas é um poder.

Tratando o poder como um elemento a parte, distinto da soberania, é preciso então caracterizá-lo, demonstrando que ele difere dos demais poderes.

Poder não dominante – não dispõe, de imperium, sem força para obrigar com seus próprios meios a execução de suas ordens. Se encontra em todas as

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