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Processo Civil III - Senteça

Por:   •  9/1/2018  •  13.313 Palavras (54 Páginas)  •  470 Visualizações

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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

(Se ficar parado por mais de 30 anos por conta do juiz ele não pode extinguir, mas se ficar parado por mais de um ano por culpa sua ele pode extinguir).

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(Se o juiz intima a pessoa para que ele cumpra determinada diligência, o processo já está em andamento, e ele não faz, isso pode extinguir o processo. Agora a jurisprudência entende que a parte não pode responder pela negligência de seu advogado, se o advogado foi intimado e não cumpriu dentre aquele prazo de 30 dias, cabe ao juiz expedir uma intimação pessoal da parte, por mais difícil que isso seja, pq a intimação do advogado é muito fácil, vc manda para a imprensa oficial, saiu no diário ele está intimado, problema dele se ou ele leu ou se o recorte que ele contratou não fez o recorte ou entregou, enfim, é problema do advogado. Mas a intimação pessoal não, digamos que o cara more lá em Tanagé, na região de Livramento e contratou um advogado aqui em Brumado, se por acaso o processo pare, o juiz intime o advogado e o advogado não cumpre em 30 dias, tem que sair um mandado de intimação pessoal, o oficial de justiça vai ter que ir lá em Tanagé, do contrário a jurisprudência não aceita a intimação que circunscrita a pessoa do advogado.)

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(Os pressupostos são aqueles subjetivo : da competência do juiz, a presença do advogado, a presença de um juiz investido de jurisdição, o valor da causa é um pressuposto, todas as besteiras constituem pressupostos cuja ausência leva a extinção do processo sem julgamento de mérito. O fato é, se o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito porque você não cumpriu a ordem dele para colocar o valor da causa, ele pode extinguir, não é a filosofia do novo CPC mas ele pode extinguir. O que o CPC diz é que o juiz priorize a sentença definitiva. Tinha um advogado que entrou na Justiça Federal lá em Guanambi e estava tudo certinho a petição, mas ele não colou quais eram as provas que ele pretendia provar, ele não colocou porque ele nem sabia direito além das provas que ele estava juntando, o juiz: especifique as provas sob pena de extinção, um despacho desse pode significar perda de tempo, quando o juiz tem 5 mil processos, ele der 5 mil despachos e tem 5 pessoas apenas para movimentar a massa cartorária, se ele der um despacho desse, esse processo só volta para ele, na melhor das hipóteses, em 30 a 40 dias, ele dá um despacho desse e diz: especifique as provas que pretende produzir, o cara está lá louco precisando de uma liminar, aí ele vai e diz quais são as provas, isso é uma besteira, porque é uma coisa tão óbvia que afinal de contas ele não tem que provar nada ainda além das provas que acompanham a inicial (provas documentais). Num momento certo dei um despacho na fase de instrução (já estudamos sobre ele): intime- se as partes para especificar as provas que pretende produzir e a jurisprudência já construiu inclusive a solução segundo a qual ainda que você diga na inicial quais são as provas , se você não atendeu ao despacho lá antes da instrução, preclui, então isso significa que você não precisa dizer na petição inicial quais são as provas, até porque você só tem a exatidão das provas que pretende produzir depois que o réu confessar. Você entrou com uma ação de falsificação de assinatura, como vc vai dizer quero pericia grafotécnica e se o réu dizer: não, a assinatura realmente é minha, agora o efeito jurídico é que está sendo errado, ele está interpretando errado, essa besteira faz com que o processo fique muito tempo lá parado. Isso é fazer você perder tempo com besteira, só que essa ortodoxia aqui ela ainda impera, então tenha muito cuidado em elaborar uma petição inicial com os requisitos que são estabelecidos em lei. Existe um princípio muito importante dentro do direito processual civil, que é o princípio da congruência que é a correlação entre a petição inicial e a sentença, a sentença não pode dar nem mais, nem menos, nem algo diferente do que você pediu, isso significa que a petição inicial é o projeto da sentença, então tenha muito cuidado com o que você pede e como pede e o juiz de um modo geral, ver com muito mal olhos a pretensão em si, ela tem que sair bonitinha. Nesse caso das provas se ele não pedir no início o juiz fala: emede a inicial para em 5 dias dizer quais são as provas, aí você tem que dizer, pois se você não disser ele pode extinguir com base na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois isso pode significar tudo. Você entrou com uma petição inicial, você ingressa com uma ação para entrar no estádio dos Prazeres, aí você entra com uma ação para entrar no estádio, pede a liminar alegando que você era sócio e por qualquer razão você está sendo impedido agora de entrar, o juiz lê a sua inicial e identifica que você não especificou as provas, aí ele diz: emende- se a inicial para que seja especificada as provas que pretende produzir, você está com uma pressa louca, digamos que era para entrar no evento amanhã, não dá mais tempo porque o juiz despachou, vai ser publicado amanhã e pronto, a ação perdeu o objeto, que a gente vai olhar aqui agora o que é perder o objeto.)

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (Perempção é aquela situação que está prevista no §3 do art. 486 - § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Você entra com uma ação, o juiz extingue e dê abando da causa, aí você entra com outra e ele extingue e dê abando da causa, aí você finalmente entra com outra, já que a sentença é terminava lembre- se: não julgou o mérito você pode entrar de novo, aí você entra finalmente com a terceira e se desinteressa pelo rumo da causa, aí o juiz extingue novamente e você não pode mais entrar. Mas o direito de ação não é constitucional? É, mas os doutrinadores entendem que há compatibilidade entre esse artigo e o acesso a justiça, porque você

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