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Princípios direito de empresa

Por:   •  4/10/2018  •  3.482 Palavras (14 Páginas)  •  299 Visualizações

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No Brasil, a promulgação das Leis Uniformes de Cambiais e do Cheque deram-se por meio dos Decretos 57.663 e 57.595 de 1966. No entanto, desde 1908, com o advento do Decreto 2.044, o Brasil já possuía uma legislação bem elaborada sobre títulos de créditos. Por tal razão é que a referida norma prevalece no ordenamento pátrio, aliado o fato de que o Brasil assinalou treze reservas quanto à Lei Uniforme de Genebra; permanecendo em vigor normas correspondentes do Decreto 2.044/08.

3. CONCEITO E CARACTERISTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:

Para Boschetti (2014, p.06) o título de crédito “é um documento necessário para que o credor exerça os direitos literalmente nele contido, de forma autônoma. O título, como documento, em princípio, mostra-se indispensável para o exercício dos direitos nele insertos e dele decorrentes”.

O Código Civil de 2002 recepcionou a definição de títulos de créditos adotada por Vivante in GONÇALVES (2007, p. 595). Segundo ele, os títulos de crédito constituem "documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado”.

Art. 887: O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Pelas expressões: “necessário”, “literal” e “autônomo”, extraídas deste conceito, pode-se inferir as principais características que norteiam o regime jurídico cambial: cartularidade, literalidade e autonomia. No entanto, serão estudados logo mais. A princípio, importante expor algumas características também importante ao tema:

- Força executiva: O art. 784 do novo Código de Processo Civil lhe atribui qualidade de título executivo extrajudicial;

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

- Formalismo: Devem cumprir todos os requisitos formais e obrigatórios estabelecidos em lei, uma vez que constitui condição para sua existência, validade e eficácia, sem os quais, serão descaracterizados.

- Circulabilidade: Facilidade de circulação nas relações empresariais. No entanto, não é uma obrigatoriedade.

Ademais, o titulo de crédito é um documento (cártula), que menciona uma ou mais obrigações literais e autônomas, representando e substituindo valores, com a vantagem de ser negociável e, além disso, habilita seu portador ao exercício concreto do crédito que menciona, em face dos signatários.

4. DOS PRINCÍPIOS

4.1 PRINCÍPIO DA CARTURALIDADE

Conforme definição de Vivante, o título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito de crédito. Desse modo, por ser um documento, os direitos representados pelo título de crédito deverão obrigatoriamente constar de uma cártula, ou seja, de um material palpável, corpóreo.

Este princípio exige a existência material do título. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento - título de crédito. Garante, portanto, que o possuidor do título é o titular do direito de crédito.

Ensina Fábio Ulhoa Coelho que, pelo princípio da cartularidade, o credor de título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.

Observa-se que, em vista da informalidade que caracteriza os negócios comerciais, o nosso ordenamento jurídico tem criado exceções ao princípio da cartularidade. Assim, a Lei das Duplicatas admite a execução judicial de crédito representado por esse tipo de título sem a obrigatoriedade de sua apresentação (art. 15 da Lei das Duplicatas).

4.1.1 DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

O fenômeno da desmaterialização teve inicio em 1967 na França, onde se implantou o sistema denominado Lettre de Change-revelé (carta ou declaração de troca), e foi aperfeiçoado em 1973. Era basicamente uma letra de câmbio eletrônica remetida ao banco por meio de fitas magnéticas, acompanhadas de um borderô de cobrança, não havendo circulação material da mesma. Posteriormente foi adotado também pela Alemanha (LastschriHuerrehr).

Em princípio, os títulos de crédito foram criados com a finalidade de implementar a circulação de capital. No entanto, em virtude dos efeitos da globalização, os títulos também se adequaram para ter lugar no meio informatizado. Contudo, a doutrina afirma que “a desmaterialização ou a inexistência da cártula não descaracteriza o título de crédito”.

Com o avanço da tecnologia, os documentos físicos estão cada vez mais escassos. O princípio da cartularidade perde espaço a cada dia. O que se questiona é, se com a introdução no nosso Direito dos títulos de crédito virtuais, houve mitigação desse princípio, uma vez que não haverá sempre papel a ser apresentado.

O meio de realização por meio eletrônico fez com que houvesse uma grande velocidade no envio e recebimento de informações para a efetuação das transações, o que torna ainda mais interessante, pois, para que o título seja cobrado ou até mesmo protestado, não há a necessidade de materializá-lo, visto que o mesmo poderá ser cobrado e protestado por meio eletrônico e magnético.

Embora se reconheçam os avanços tecnológicos e legislativos neste particular aspecto do Direito Empresarial, contribuindo para a celeridade dos negócios realizados por meio eletrônico, há passos a serem dados para a plena conquista da segurança jurídica na emissão e circulação de títulos de crédito por meio desmaterializado.

Atualmente, por existirem meios muito mais eficientes para transportar informações, Boschetti (2014, p.13) assinala que com relação aos “títulos de crédito virtuais, há que se exigir do legislador a normatização específica da matéria, de modo à regular os institutos decorrentes e as formas de transação dos títulos”.

Ademais, observa-se que a desmaterialização é uma grande aliada à proteção ao meio ambiente, tendo em vista a transformação do uso do título em papel para meio eletrônico. Do mesmo modo, o contato entre credor e devedor, que não mais necessita ser pessoal, pode ser realizado com o uso de assinatura digital e sua inserção no título eletrônico com existência apenas virtual.

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