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Princípio da Vulnerabilidade nas Relações de Consumo

Por:   •  17/6/2018  •  1.147 Palavras (5 Páginas)  •  238 Visualizações

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Não se pode confundir o princípio da vulnerabilidade com o princípio da hipossufiência (artigo 6º, inciso VIII). Portanto, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. A hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico fundado na disparidade notada no caso concreto. Dessa maneira, disserta BRAGO NETO,

A hipossuficiência, como dissemos, deve ser aferida no caso concreto (o juiz, para deferir a inversão do ônus da prova, poderá analisar a natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, entre outras particularidades). A hipossuficiência diz respeito, nessa perspectiva, ao direito processual, ao passo que a vulnerabilidade diz respeito ao direito material. O STJ, nesse sentido, ao verificar que determinada relação era de consumo, determinou que “seu exame seja realizado dentro do microssistema protetivo instituído pelo CDC, observando-se a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor (STJ, REsp 1.293.006, Rei. Min. Massami Uyeda, 3a T.,DJ 29/06/12). (BRAGA NETO, 2013, 51/52).

De fato, nos elementos subjetivos das relações de consumo, consumidor e fornecedor, o princípio da vulnerabilidade deve estar presente, visto que identifica o sujeito mais fraco da relação e a ele confere um sistema tutelar cujo único propósito é reequilibrar uma relação que naturalmente é desiquilibrada.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do consumidor esquematizado. São Paulo, 2013.

BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. Salvador: Edições Juspodivm, 2013.

NUNES, Luis Antonio Rizatto. Curso de direito do consumidor. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 5. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

BRASIL. Superior Tribunal da Justiça (Terceira Turma). REsp: 1221756 RJ 2010/0197076-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 02/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2012. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21222481/recurso-especial-resp-1221756-rj-2010-0197076-6-stj?ref=juris-tabs

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