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Principais Impactos no Modelo Processual Brasileiro.

Por:   •  25/6/2018  •  1.617 Palavras (7 Páginas)  •  349 Visualizações

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No tocante ao preparo o palestrante destacou o art. 1007, que é conhecido como o artigo da segunda chance. Ou seja, se no recolhimento do valor das custas foi menor do que o devido, não tem porque dizer que o recurso não foi reconhecido, pois no novo CPC, há uma chance de complementar o valor do preparo em cinco dias. Em suma, se houver algum defeito o magistrado deverá procurar corrigir o erro.

Então diante do que foi dito no parágrafo anterior o sistema processual com o novo CPC passar a ser um sistema colaborativo/cooperativo onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Mas deve-se observar que para existir essa colaboração há de existir um padrão ético muito alto. A boa fé deve existir, onde os profissionais devem lutar de forma sadia por suas causas e não brigar. O que em nossa realidade não é fácil atingir esse padrão ético.

Com relação ao saneamento do processo no novo CPC o magistrado deverá junto com as partes discutir em cooperação os problemas do processo com ética para depois dá prosseguimento.

Falou-se também que o processo é isonômico, ou seja, o julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. Onde se considera julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas e recursos especial e extraordinário repetitivos. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Então o entendimento dos julgamentos deve ser igual para todos, caso contrário teria a chamada “jurisprudência lotérica”, garantido com isso a igualdade e segurança jurídica. O palestrante fez questão de enfatizar que: tem que haver igualdade e segurança nas decisões de mérito; para causas iguais o resultado do mérito terá que ser o mesmo independentemente do magistrado que julgue.

Outra novidade que surgiu com o novo CPC, julgamentos de liminares improcedentes, não há necessidade de intimar o réu. E caso o relator detecte os precedentes de incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de recurso repetitivo e incidente de assunção de competência, ele monocraticamente pode dar provimento ao recurso. O chamado sistema de precedentes.

O palestrante elencou baseados em sua visão jurídicas do novo CPC três categorias de precedentes: precedentes vinculantes; precedentes obrigatórios e precedentes persuasivos.

Os precedentes vinculantes são aqueles que submetidos e impostos a todos, como exemplos temos o art.927. Caso não seja seguindo o magistrado está sujeito a reclamação que poderá prejudicar sua carreira profissional.

Os precedentes obrigatórios, o juiz deve observar o art.927, III,IV e V, entretanto o magistrado não está sujeito a reclamação.

Os precedentes persuasivos o magistrado pode usar outras decisões como referência em sua decisão, não se fala em súmula, mas em casos isolados, mesmo em sentenças de juízes do primeiro grau.

Sobre o contraditório e a ampla defesa, o palestrante fez questão de relatar que contraditório é o direito de saber o que está ocorrendo, o que a outra parte falou, o que produziu, para que a parte posso se posicionar e reagir sobre o que foi feito contra ela; é ter direito de saber o que está sendo falando contra a parte para que se possa defender.

Já a ampla defesa é o direito se defender o mais amplamente possível, se o réu tem direito a dez testemunhas, as dez testemunhas serão ouvidas. É o que garante o Art. 9º, que diz: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Com exceção dos incisos: I, II e III: à tutela provisória de urgência; às hipóteses de tutela da evidência previstas no Art. 311, incisos II e III; à decisão prevista no Art. 701.

E no novo CPC o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

No tocando a fundamentação das decisões judiciais, deve haver motivação nas decisões, o juiz deve dialogar com as partes a cerca daquelas causa que o levaram a decidir. Tem que se motivar a decisão. Deve haver finalidade da fundamentação, o destinatário da fundamentação e a justificativa da fundamentação. É o que determina o art. 11 do CPC, fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Tanto é que o juiz deverá observar o que diz o § 1º do art.489.

Resumindo o palestrante encerrou a palestra com um sentimento de dúvidas e que ainda há muito que se aprender com o novo CPC, contendas haverá muitas, mas teremos que ser pacientes, pois tudo que é novo se leva um certo tempo para se adaptar.

E agora?

Como será na prática o funcionamento desse novo sistema processual?

FACULDADE INTEGRADA DE PERNAMBUCO

BACHARELADO EM DIREITO

PALESTRA

PRIMEIRO

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