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Pratica Jurídica AVA

Por:   •  14/4/2018  •  1.850 Palavras (8 Páginas)  •  296 Visualizações

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das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

Insta salientar que o vicio só ficou evidenciado em setembro de 2015, pois antes o automóvel permaneceu alguns meses sem apresentar qualquer problema especifico, ou seja, não dava para saber se havia ou não vício oculto, até porque a Autora é absolutamente leiga no assunto.

Percebe-se que a pretensão da requerida é esquivar-se de sua responsabilidade, fingindo que nada estava acontecendo e se privando de descobrir e reparar o vício.

Quando trata-se de vício oculto, o CDC prevê que cabe ao consumidor escolher se quer a restituição do valor pago ou a substituição do produto, destacando que existe prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados da constatação do vício, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DO FORNECEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

1. Inexistência de ofensa ao artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso em que as razões recursais enfrentam suficientemente a fundamentação lançada na sentença. Preliminar rejeitada.514IICódigo de Processo Civil

2. A regra é que o prazo decadencial - em se tratando de vícios no fornecimento de produtos duráveis - é de 90 dias (inciso II, art. 26, CDC), sendo que, quando o caso envolver vícios ocultos, o prazo somente se iniciará a partir da data em que o vício for efetivamente constatado pelo consumidor (§ 3ºdo art.26doCDC). No caso dos autos, o veículo foi adquirido pela autora em 13.08.2005. Contudo, o março inicial conta-se a partir da data em que o defeito se tornou efetivamente constatado a partir da última abertura da ordem de serviço requerida pelo autor, ou seja, em 09.06.2006 (fl. 29).

3. Tendo em vista que no caso em questão incide a hipótese prevista no artigo18doCódigo de Defesa do Consumidor, o fabricante e o comerciante devem responder de forma solidária, uma vez que ambas as rés estão inseridas no conceito de "fornecedor" (artigo3º, doCDC), conquanto a parte autora está inserida como "consumidora" do produto.

4. Resta clara a ilicitude e abusividade da conduta das demandadas, que venderam à autora veículo com vícios ocultos que a obrigaram a reiteradamente levá-lo para conserto, colocando, inclusive, em risco a segurança da consumidora.

5. Trata-se de hipótese de dano moralin re ipsa, que dispensa a comprovação de sua extensão, sendo evidenciado pelas circunstâncias do fato.

6.Manutenção da indenização fixada pelo sentença, pois quantia que se mostra adequada ao caso e aos parâmetros adotados por este colegiado.

(70048035364 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 18/07/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2012)

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte adota o seguinte entendimento:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VÍCIO OCULTO DE VEÍCULO NO TOCANTE AO SISTEMA DE ACIONAMENTO DOS VIDROS ELÉTRICOS E DO ALARME. FURTO DE BENS DE DENTRO DO VEÍCULO. RESISTÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA EM RESOLVER O PROBLEMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE UM SISTEMA NOVO DE ACESSÓRIOS QUE SE IMPÕE. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER REDUZIDOS. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.14 CDC

(47992 RN 2011.004799-2, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 07/07/2011, 3ª Câmara Cível)

Sendo assim, requer-se a Vossa Exa., o reconhecimento e declaração de que o bem é portador de vício oculto, determinando inclusive perícia, se assim for de entendimento bem como a devolução do produto e restituição do valor pago, devidamente atualizado, além de perdas e danos.

1. DOS DANOS MORAIS

No que se baseia à reparação dos danos morais, o dano causado a recorrente foi por diversos fatores:

1. Primeiramente por ter levado um carro zero a recorrida por diversas vezes em menos de 06 (seis) meses;

2. Segundamente, pela requerida ter se negado a solucionar o problema;

3. Pelo funcionário da ré ter sido irônico e extremamente grosseiro com a parte autora;

4. Pelos transtornos emocionais e prejuízos financeiros que toda esta situação vexatória lhe trouxe;

Pela situação exposta acima é nítido que a demandante faz jus a indenização:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

A jurisprudência como demonstrado de antemão reconhece o direito de reparação por danos em produtos com vício.

O dano ainda ocorre e até o presente momento e ainda não foi reparado o vício pela empresa.

1. DOS DANOS MATERIAIS

Além toda amargura por todo exposto, a autora também

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