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Por:   •  23/4/2018  •  4.406 Palavras (18 Páginas)  •  251 Visualizações

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- A certo termo da data;

Quando o título também vence com o decurso de tempo, todavia começa a correr não a partir do aceite, mas a partir da própria emissão do título, a data do saque. Na letra de câmbio estará escrito: “pague-se daqui a 35 dias.” Naquele dia ocorrerá o vencimento. Também definido pelo sacador. (LU, artigo 36)

- Prazo determinado (LU, artigo 37)

Quando o sacador escolhe uma data certa para o vencimento, mencionada no título.“Pague-se dia 29 de março” é com dia certo.

- Qual o local do pagamento em caso de falta de sua indicação?

Na falta de indicação de local de pagamento, será considerado o domicilio do sacado (LU, artigo 2).

- O que é letra domiciliada?

Letra pagável em domicilio de terceiro. É aquela que apresenta como local de pagamento um local diverso do domicílio do sacado (LU, artigo 27).

- Implicações da indicação do tomador? Letra a própria ordem?

O sacador pode indicar o próprio nome como tomador – letra a própria ordem.

Preceitua Fabio Ulhoa Coelho (...) a lei uniforme, no art. 3º, autoriza o saque da letra à ordem do próprio sacador (nesse caso, a mesma pessoa ocupa as situações de sacador e tomador) ou sobre ele (hipótese em que ocupa as situações de sacador e sacado). (...)

- Aplicabilidade do endosso

Só é admitido a títulos à ordem, ou seja, a letra de câmbio sendo um titulo à ordem é emitida em favor de uma pessoa determinada, mas transferível por meio de endosso. Isso faz com que o titulo possa circular, podendo assim ser transmitido a terceiros.

- Aplicabilidade do aval

Trata-se de uma garantia cambial. Terceiro denominado avalista, vira garantidor do pagamento, caso o avalizado (devedor) não o cumpra.

O avalista será devedor da letra de câmbio na mesma maneira que o avalizado. (LU, artigo 32)

Não são de absoluta igualdade diante de certas condições, somente são iguais para responderem pelo titulo. Estabelecendo ainda, direito do regesso do avalista.

Embora o CC no seu dispositivo 897 parágrafo único vede a pratica do aval parcial, o dispositivo 903 do mesmo código dispõe que: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”. Sendo assim, a LU em seu artigo 30, prevendo a possibilidade do aval parcial, cabe dispor que a letra de câmbio pode ser garantida em parte pelo aval.

- Prescrição

- 3 anos contados do vencimento;

Para cobrar o aceitante (LU, artigo 70 I).

- 1 ano contados do protesto;

Para cobrar endossante e sacador (LU, artigo 70 II).

- 1 ano contado do vencimento;

Se o endossante ou o sacado dispensou o protesto (LU, artigo 70 II)

- 6 meses contados da data em que pagou.

Endossantes uns contra os outros e contra o sacador - Ação regressiva (LU, artigo 70 II).

PREPARAÇÃO PREVIA 2

Sobre as NOTAS PROMISSÓRIAS explique:

- Definição

Trata-se de mais um titulo de credito. A nota promissória é uma promessa de pagamento à vista ou a prazo. Sendo uma promessa de pagamento não se submete ao aceite, dispensando o assim. Nasce com a assinatura do devedor.

Conceitua o autor Fabio Ulhoa Coelho:

(...) A nota promissória é uma promessa de pagamento. Seu saque gera, em decorrência, duas situações jurídicas distintas: a de quem, ao praticar o saque, promete pagar; e a do beneficiário da promessa. O primeiro é referido, na lei uniforme, por subscritor (embora não esteja incorreto chamá-lo sacador, emitente ou promitente); e o segundo é o tomador (por vezes chamado também de sacado). Pela nota promissória, o subscritor assume o dever de pagar quantia determinada ao tomador, ou a quem esse ordenar (...)

- Quais seus requisitos essenciais?

LU, art. 75º

- Denominação “nota promissória” no corpo do texto do titulo e expressa, na língua em que for emitido (LU, 75, 1 e Lei Saraiva 54, I)

- Promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada. (LU, 75, 2 e Lei Saraiva 54, II)

- Nome da pessoa ou a ordem de quem deve ser paga – beneficiário / tomador (LU, 75, 5 e Lei Saraiva 54, III)

- A assinatura de quem passa a nota promissória

Assinatura do emitente ou seu procurador com poderes especiais (LU 75, 7 e Lei Saraiva 54, IV)

- Indicação da data em que foi passada (LU 75,6)

- Indicação do lugar em que foi passada (LU, 75,6)

- Hipóteses de preenchimento posterior.

A data e o local da nota promissória podem ser completados pelo portador do titulo, (Lei Saraiva, 54, 1) Desde que seja feita por credor de boa-fé e antes da cobrança ou do protesto do titulo (súmula 387 do STF).

O que da a segurança jurídica para que o titulo circule é o principio da literalidade, a circulação do titulo e sua movimentação é a sua real finalidade. O principio em si exige formalismo, porem não de forma exagerada. A orientação do STF mencionada acima admite a circulação do titulo em branco, que por muitas vezes é preenchido somente com a assinatura do devedor e com o valor, podendo ser preenchido posteriormente pelo credor de boa fé.

- Como ela pode ser classificada de acordo com a época do pagamento?

Pagamento a certo termo da vista.

Não há

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