Petição inicial interdição
Por: Sara • 11/2/2018 • 1.338 Palavras (6 Páginas) • 290 Visualizações
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preceitua o artigo 1.767 do Código Civil:
“Art. 1.767 Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;”.
Nesse sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cujas ementas reproduzimos a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO PROVISÓRIA. IDOSO COM GRAVES SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. Tendo em vista a incapacidade do interditando para se locomover, se comunicar - e, portanto, exprimir sua vontade -, bem como o grave quadro de saúde apresentado, é imperiosa a decretação de sua interdição provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses, inclusive para fins de recebimento de seu benefício previdenciário, até mesmo para que lhe sejam proporcionados os necessários cuidados que sua condição de saúde requer. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento No 70052841244, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/03/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURADORIA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA. Comporta reforma a decisão que indeferiu o pedido liminar de nomeação da recorrente como curadora provisória de sua genitora, pois o atestado médico acostado ao feito originário retrata que a inderditanda sofreu um acidente vascular cerebral em maio de 2011, que lhe deixou com sequelas motoras e cognitivas graves, irreversíveis, razão pela qual, em sede de cognição mitigada, há lastro para atender ao pedido, mostrando-se recomendável a nomeação da recorrente como curadora provisória, para que possa tomar as providências necessárias ao atendimento dos interesses de sua genitora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento No 70052229119, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/02/2013).
Neste sentido, não restam dúvidas quanto a necessidade da interdição e a decretação da tutela antecipada da interditanda.
A medida é imposta através do processo de interdição, a ser promovido pelos legitimados previstos no artigo 747 do Código de Processo Civil
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
A requerente é mãe da interditanda, conforme observa-se em certidão de nascimento acostados nos autos (documento 5), de modo ser legítima a interpor esta demanda.
IV - DA CURATELA PROVISÓRIA – TUTELA ANTECIPADA
Tendo em vista o estado de enfermidade no qual se encontra o Interditando, o que trouxe a impossibilidade em gerir atos de sua vida civil, faz-se necessária a concessão da Curatela Provisória, para que de imediato possa o requerente, sua mãe, assumir todos os atos da vida civil.
Conforme disciplinado no código de processo civil em seu artigo 749, parágrafo único
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos
V - DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO IN LOCO
Excelência, ante a total impossibilidade da Interditanda de se deslocar, a realização da audiência in loco (Rua, nº, bairro Cidade/UF) se faz meio eficaz e necessário ao feito.
VI - DOS PEDIDOS
Diante disto poste, requer:
o recebimento e total deferimento da presente ação;
conceder os benefícios da gratuidade judiciária;
a citação da interditanda nos termos do artigo 751 CPC, para que seja realizada audiência in loco, a fim de interroga-la, em data a ser determinada por Vossa Excelência;
intimar o Ilustre Representante do Ministério Público para intervir em todos os procedimentos do presente feito;
A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, em especial a documental e a testemunhal;
a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, com a nomeação da autora como curadora provisória a interditanda, a fim de que aquela possa representá-la nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão
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