PETIÇÃO INICIAL CONTRA CONDOMÍNIO EXERCÍCIO ARBITRARIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Por: Lidieisa • 17/11/2017 • 1.850 Palavras (8 Páginas) • 524 Visualizações
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O corte do interfone e impedimento de acesso às partes comuns ferem os arts. 1.335 e 1.339 do Código Civil, que trata dos direitos invioláveis do condômino em relação à sua propriedade. Nenhuma decisão administrativa pode ir contra a Lei ou contra a propriedade, mesmo se votada em assembleia, o que não é o caso.
O condomínio já foi à Justiça para cobrar a dívida da requerente, mas esta e sua família tem que ser respeitadas.
Logo vão impedir o requerente e os seus de estacionar, ou que entrem no prédio, ou o porteiro não abra os portões de acesso ao condomínio, ou não vão permitir uma entrega de produtos, cartas, encomendas e remédios, ou visitas. É uma coisa absurda e abusiva.
Os outros condôminos podem entender o drama de alguém que não tem condições momentâneas de pagar?".
E mais: é um ato que pode ser enquadrado no tipo penal do art. 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões), eis que o corte efetuado e impedimento de acesso às áreas comuns demonstram ter como finalidade suprimir e substituir a instância judicial de cobrança, apesar de ela já existir através de um processo.
DO DIREITO
Agiu o requerido de maneira contrária à legislação que trata do Condomínio Edilício, o Código Civil em seus artigos 1.331 ao 1.346, tornando-se, na forma do artigo 927, caput e § único do Código Civil de 2002, c/c artigo 14, caput e § 1º do CDC, responsável por reparar os danos causados.
Ora, na hipótese que envolve os métodos de cobrança utilizados pelos condomínios e seus administradores, há uma lacuna – isto é, não há lei que a regule. Logo, deve-se procurar no sistema jurídico uma norma que se aplique a fato ou comportamento semelhante. Para a hipótese, sem nenhuma dificuldade, colmata-se a lacuna utilizando-se a analogia pela norma mais próxima e adequada do sistema que é a do "caput" do art. 42 do CDC, ou no seu art. 71. E esta é clara na proibição dos abusos. Leia-se:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
“Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa”.
Também, analogicamente, podemos mencionar o que diz a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que trata do direito de greve, em seus artigos abaixo:
“Art. 10: São considerados serviços ou atividades essenciais:
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
VII - telecomunicações;
Art. 11 Parágrafo único: São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
O comando constitucional do art. 5º, V e X, é claro quanto ao direito da requerente à indenização dos danos morais sofridos. É um direito constitucional. Entretanto a requerente não pretende pleitear aqui tal indenização. O caráter inibidor da indenização deve ser sopesado tendo em vista o alcance educativo que esta teria ao atingir o patrimônio financeiro do requerido, entretanto este também é da requerente. Seria “atirar no próprio pé”. Pretende apenas que se cumpra a Lei, restituindo seus direitos de condômino.
A Obrigação de Fazer pleiteada consiste na obrigação de tornar efetiva a religação do interfone e a liberação do uso das partes comuns e serviços do condomínio, no prazo de 48 horas.
DA TUTELA ANTECIPADA
A Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994, ao dar nova redação ao art. 273 do Código de Processo Civil, possibilitou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pleito inicial.
Sobre o tema em tela, o ilustre processualista Cândido Rangel Dinamarco aduz:
"O novo art. 273 do Código de Processo Civil, ao instituir de modo explícito e generalizado a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, veio com o objetivo de ser uma arma poderosíssima contra os males do tempo no processo." (in "A Reforma do CPC", 2ª ed., ver. e ampla., São Paulo, Malheiros Editores, 1995).
Por conseguinte, trata-se o instituto da tutela antecipada da realização imediata do direito, já que dá à requerente o bem por ela pleiteado. Dessa forma, desde que presentes a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, a prestação jurisdicional será adiantada sempre que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, verificamos que as condições para que o magistrado conceda a tutela antecipada, são: a) verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nessa esteira, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em seu monumental Código de Processo Civil Comentado, comentam:
"Antecipação da tutela. Pelo CPC 273 e 461, § 3°, com a redação dada pela Lei 8952/94, aplicáveis à ACP (LACP 19), o juiz pode conceder a antecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que presentes os pressupostos legais. A tutela antecipatória pode ser concedida quer nas ações de conhecimento, cautelares e de execução, inclusive de obrigação de fazer.” V. Coment. CPC 273, 461, § 3° e CDC 84, § 3°." (3ª edição, revista e ampliada, Revista dos Tribunais, 1997, p. 1.149)
No caso em tela, os requisitos exigidos pelo diploma processual para o deferimento da tutela antecipada encontram-se devidamente preenchidos.
A existência do fumus boni iuris mostra-se clara, considerando a documentação ora acostada, bem como a inobservância de diversos princípios constitucionais fundamentais dp condômino além da inobservância de diversas normas legais.
A urgência, ou periculum in mora, resta caracterizada na medida em que a falta de interfone na residência da requerente, por mais tempo do que aquele que já
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