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Petição inicial ação indenizatória

Por:   •  23/10/2018  •  2.588 Palavras (11 Páginas)  •  264 Visualizações

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Frisa-se que o autor não tem todas as provas da relação que teve com a ré. As gravações das ligações efetuadas ficam em poder da ré.

Portanto, deve ser aplicado o CDC no presente caso, pois reflete a natureza jurídica consumerista do contrato celebrado entre as partes determinando-se, desde já, a inversão do ônus da prova.

II. 2 – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DA COBRANÇA INDEVIDA E DA INSCRIÇÃO INDEVIDA

O agir da empresa demandada denota clara falha na prestação de serviço, merecendo o autor reparação pelo dano sofrido.

Além de ser cobrado indevidamente, ele teve seu nome cadastrado em órgãos de restrição ao crédito, e teve seu empréstimo no Banco do Brasil negado em razão disso. Empréstimo, diga-se, que iria retirar para pagar seu IPVA do ano de 2017.

Não há dúvidas acerca da falha na prestação de serviço pela empresa demandada.

O autor cancelou sua conta, conforme comprovam os documentos acostados. Mas, ainda assim, a ré continuou a enviar cobranças. Depois da cobrança do valor residual pago pelo autor, enviou mais duas faturas.

Reclamou perante a empresa, mas de nada adiantou.

Pagou o valor de R$67,43, mesmo sendo indevido. Não pagou os R$35,96 pois foi orientado pela demandada a não pagar, pois o valor estava errado e, por isso, o débito seria excluído. Assim, teve seu nome negativado.

E, mais, ficou sabendo pelo gerente do banco que o seu nome estava negativado, quando lhe foi negado o empréstimo que precisava.

Essa conduta da empresa demandada se mostra extremamente irregular. Continuou efetuando cobranças, mesmo após o cancelamento da linha pelo autor. Depois de cobrar um valor residual – segundo informação da própria CLARO – seguiu cobrando por conta que não existia mais – e que, repita-se, admitiu que estava equivocada!

É nítida a falha na prestação do serviço.

A Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, prevê inúmeros direitos aos usuários dos serviços de telefonia, entre os quais se destacam os previstos no seu artigo 3º, I, IV, X e XII, conforme segue:

Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;

IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;

X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;

XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

Chama-se a atenção a tais incisos, pois TODOS foram violados pela empresa demanda.

Isso porque, na prestação do serviço de telefonia ao autor, a empresa demandada não atendeu ao padrão de qualidade e regularidade exigida no inciso I; não prestou informações corretas sobre as condições da prestação de serviço conforme determina o inciso IV; não direcionou ao autor respostas adequadas e precisas sobre suas reclamações conforme determina o inciso X.

Agindo dessa forma, a empresa demandada deve reparar os danos causados ao autor pela violação de tais direitos, conforme estabelece o inciso XII.

Por certo, diante de todas essas considerações, o serviço prestado pela empresa demandada não atendeu aos fins para os quais foi contratado, e, assim, deve ser declarado inexistente o débito cobrado do autor, no valor de R$35,96, sendo que a Claro deve devolver em dobro o valor pago indevidamente e reparar os danos causados pela falha na prestação desse serviço, de forma objetiva, como se verá a seguir.

II. 3 - DA RESPONSABILIDADE DA CLARO PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR

Registra-se que resta cristalino que a má prestação de serviços por parte da empresa demandada foi o motivo que deu origem à cobrança de débito indevido e à inscrição indevida do nome do autor no SERASA.

Portanto, sem dúvida alguma, houve defeito do serviço prestado pela demandada, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Claro, a teor do disposto no art. 14 do CDC.

Sinale-se que, nessa modalidade de responsabilidade exige-se a presença de três pressupostos, a saber: o defeito do serviço, o dano e a relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso.

O defeito do serviço, in casu, evidencia-se, como já dito, em razão de todos os transtornos causados ao autor, com diversas cobranças indevidas, após cancelamento da conta, culminando com o nome do autor negativado, por dívida que sequer existia.

O dano, em casos como o dos autos é presumido, de acordo com a jurisprudência majoritária. Todo o transtorno e prejuízo causado ao autor pelo agir irregular da empresa demandada faz surgir o inexorável dever da CLARO de reparar tais danos.

De outra banda, o nexo causal é evidente: os danos causados ao autor decorreram do defeito do serviço prestado pela demandada, a qual, mesmo após diversas reclamações, continuava cobrando débito inexistente (fatura em conta já cancelada), e encaminhou o nome do autor à restrição de crédito indevidamente.

Nesse sentido, os arestos em que o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em casos análogos, determinou à empresa de telefonia a reparar os danos causados ao consumidor:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. Hipótese em que a demandada restou inerte aos reiterados pedidos de extinção da prestação do serviço contratado pela demandante, sendo o caso de determinar-se o seu efetivo cancelamento. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Ao que se tem dos autos, nenhum débito da autora para com a ré se encontra em aberto, encontrando-se adimplidas todas as faturas que foram enviadas à residência da consumidora, com o que inexiste qualquer valor a ser declarado indevido. DANO MORAL. A manutenção dos serviços e das cobranças, mesmo após reiterados pedidos

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