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Petição inicial

Por:   •  12/6/2018  •  2.040 Palavras (9 Páginas)  •  228 Visualizações

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O não recebimento do recurso já e razão suficiente a propositura do presente recurso de agravo regimental posto que tal decisão lesa o interesse da coletividade e destoam das normas legais como se passa a demonstrar.

Tal é a síntese dos fatos.

[pic 7]

Emérito Julgador Dentre os princípios processuais norteadores dos recursos temos Princípio do duplo grau de jurisdição e Colegialidade,o duplo grau de jurisdição significa o acesso a Cortes de Justiça pela via recursal já o principio da colegialidade recursos aduz que em regra os recursos serao julgados segundo o princípio da colegialidade, sendo tanto as cortes superiores do nosso país como os Tribunais Federais e de Justiça compostos por órgãos colegiados desde que preenchidos os pressupostos recursais.

A Constituição Federal, nos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, assim prevêem, respectivamente.

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Ora, a Constituição Federal assegura às partes o contraditório, a ampla defesa, o acesso ao Poder Judiciário e o duplo grau de jurisdição, tais garantias constitucionais são asseguradas as partes, desde que preenchidos os pressupostos recursais previstos em lei, tais como o preparo, a tempestividade e a regularidade de representação, os quais devem ser, obrigatoriamente, examinados pelo Julgador.

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Em igual sentido corrobora o Novo Código de Processo Civil da decisão que defere ou indefere a tutela antecipada cabe agravo de instrumento conforme dispõe o artigo 1015.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

(..)

Cumpre destacar que, os pressupostos de admissibilidade recursal, também chamados de requisitos de admissibilidade dos recursos, são diferentes dos requisitos de admissibilidade da ação ou da tutela jurisdicional, embora possa ser estabelecida certa analogia entre uns e outros.

“Em linhas gerais, os pressupostos de admissibilidade consistem em obstáculos (condições) que devem ser superados para permitir o julgamento do mérito das razões recursais” (FRANZÉ, 2011, p. 147).

Diante deste conceito, nota-se que o julgamento dos recursos é bipartido, ou seja, antes de apreciar o mérito recursal, deve ser examinado uma série de requisitos, que compõem o chamado juízo de admissibilidade. verifica-se então que os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento foram preenchidos.

Entretanto o Desembargador relator negou provimento mesmo preenchendo os pressuposto necessários para o exame desta colenda corte.

Douto Magistrado a multa colocara o Município frente à situação infactível, pois o mesmo não conseguirá arcar com o cumprimento de suas obrigações básicas frente a iminência de dano irreparável aos demais munícipes com reflexos negativos à continuidade dos serviços públicos, colocando em risco a ordem, saúde e economia públicas,torna-se necessário.

O art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Excelência, no caso em tela, demonstra-se de forma inequívoca a hiposuficiencia financeira do município antes a liminar proferida pelo juízo a quo.

assim, frente à iminência de dano irreparável aos demais munícipes com reflexos negativos à continuidade dos serviços públicos, colocando em risco a ordem, saúde e economia públicas,torna-se necessário a concessão in limine da tutela ao presente recurso na ocasião de seu recebimento, nos exatos termos do inciso i, do art. 1.019, do ncpc:

Os aludidos dispositivos preceituam:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Ademais, o artigo 932, inciso V, alínea “a” do Novo Código de Processo Civil autoriza o relator depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão vergastada contrariar súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça

E nesse sentido vale consignar os seguintes excertos jurisprudenciais favoráveis ao pleito recursal:

(...) O pedido, em regra, deve ser certo ou determinado (CPC, art. 286). Não pode o Juiz sob pena de ofensa ao postulado da inércia da jurisdição, agir ultra petita, desconsiderando, na resolução da lide, os limites dentro dos quais foi esta proposta e que definem, com contornos materiais precisos, o próprio thema dedidendum (CPC, art. 128). (STF – AGREG 170.385 – DF – 1ªT – Rel. Min. Celso de Mello, DJU 23.06.1995)” “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO POR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. (...) Há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências jurídicas não deduzidas na demanda. (STJ - REsp 984.433/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, 02/9/2008, DJe 10/9/2008)

E importante, Ressaltar, que a liminar deferida, pelo juízo a quo,foi feita de forma irregular,pois a fazenda municipal,não foi intimada a se manifestar,

O artigo 2º da Lei 8.437, de 1992 estabelece que a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo e em ação civil pública está condicionada à prévia audiência do

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