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Petição inicial

Por:   •  9/4/2018  •  1.571 Palavras (7 Páginas)  •  218 Visualizações

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Podemos observar:

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.

Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

Assim devidamente amparado a nível de provas do alegado esta o demandante quando colacionou os comprovantes das transferências realizadas.

Outro ponto importante a ser destacado é namoro entre o demandante e a demandada. Esta ligação não eximiria a demandada de devolver os valores repassados pela demandante a titulo de empréstimo, uma vez que os dois não eram casados e nem conviviam em união estável. O demandante nunca morou com a demandada neste apartamento, apenas contribuiu ao ceder seu nome como Fiador do apartamento e arcar com parte dos alugueis, deixando claro que se tratava de um empréstimo enquanto a demandada melhorava financeiramente.

Se não vejamos a brilhante decisão de versa sobre o tema acima:

TJ-MG - 100240607296880011 MG 1.0024.06.072968-8/001(1) (TJ-MG)

Data de publicação: 15/08/2008

Ementa: COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VERBAL - CONJUNTO PROBATÓRIO - SUFICIÊNCIA - UNIÃO ESTÁVEL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - IMPERTINÊNCIA DA MATÉRIA - FATO DESONSTITUTIVO - ÔNUS DO RÉU. Ocontrato verbal de empréstimo, demonstrado pelo conjunto das provas, deve ser reconhecido pelo Juízo, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. A cobrança de dívida não comporta discussão sobre sociedade de fato ou união estável. Para tanto, requer-se amplo debate perante uma das Varas de Família, em razão da sua competência pelo tipo de matéria. Recai para o réu o ônus da prova de fato desconstitutivo do direito do autor, quando alega fato para afastar o pleito.

O Tribunal de justiça de Minas Gerais foi imperioso quando sustenta que a matéria acerca da suposta sociedade de fato ou união estável para eximir a responsabilidade da outra parte, não é da competência do Juizado Especial Civel, mas da vara de família.

Logo, não há o que se discutir a respeito do relacionamento de namoro que tiveram as partes, para se afastar a execução do empréstimo contraído pela demandada junto ao demandante.

2.2 Da Indenizaçao por dano moral

No caso em tela observamos que os demandantes foi submetido ao dano moral.

O dano moral puro consistiu no constrangimento, na humilhação, no verdadeiro vexame sofrido pelo demandante em sua honra subjetiva no momento em que, após se passarem 4(quatro) meses do ultimo valor pago a titulo de empréstimo, entrou em contato com a demandada, que prontamente ao telefone alegou que o demandante era “louco” e procurasse ser ressarcido na justiça.

A obrigatoriedade de reparar o dano exclusivamente moral encontra amplo fundamento na legislação pátria, tendo expressão tanto na Carta Magna (artigo 5º, incisos V e X), quanto em legislação ordinária.

Prescreve o novo Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Referente ao critério de apuração do quantum devido pelo sofridos pelos demandantes, Decerto que é impossível medir-se com exatidão o dano moral puro, como se faz - ou se deve sempre fazer - com o dano de ordem patrimonial.

A intensidade do sofrimento particular que a autora suportou, em decorrência do ato ilícito perpetrado pela ré, é coisa que perícia alguma conseguiria determinar.

Contudo, parâmetros existem.

Em linhas gerais, a jurisprudência e a doutrina dominantes têm se entendido quanto à compensação pelo dano moral ter caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima.

A doutrina em massa também reconhece o caráter punitivo da indenização. Para Antonio Chaves:

“A obrigação de reparar o dano corresponde, sem dúvida, a um princípio da mais estreita equidade em benefício da vítima. Mas desempenha uma função admoestadora e educativa [...]” [7]

Deveras, a função punitiva da indenização mostra efeito social sadio, na medida em que dissuade o agente que age dolosamente em prejuízo alheio (sem cometer ilícito penal), e contribui para que todos os que agem de boa-fé agucem ainda mais seus sentidos para que não incorram em imprudência, negligência ou imperícia.[8]

O brilhante magistrado e professor de Direito Civil José Osório de Azevedo Junior ensina com propriedade e equilíbrio:

"O valor da indenização deve ser razoavelmente expressivo. Não deve ser simbólico, como já aconteceu em outros tempos (indenização de um franco). Deve pegar no bolso do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida a ofensa. Mas deve, igualmente, haver cometimento, a fim de que o nobre instituto não seja desvirtuado em mera fonte de enriquecimento."[9]

Alertando que não se trata de juros compensatórios referente ao tempo em aguarda o adimplemento do mutuo, mas tão somente reparo pelo transtorno ocasionado pela negativa do pagamento do empréstimo firmado.

III – DOS PEDIDOS:

Ex positis, vem perante V. Ex.ª requerer:

1) a citação das réu,, na forma autorizada pelos artigos 221, inciso I e 223, ambos do Código

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