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Petição Inicial - Inexistência de débito

Por:   •  27/9/2018  •  2.077 Palavras (9 Páginas)  •  240 Visualizações

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dos valores indevidamente recebidos.

Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento pugnando pela irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar percebidas indevidamente – consagrando na jurisprudência nacional o princípio da irrepetibilidade dos alimentos –, categoria dentro da qual se inserem as prestações pecuniárias decorrentes de benefício previdenciário, como se observa do seguinte julgado paradigma:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.

Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Recurso provido. (STJ - REsp n.º 627.808 RS, Rel Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 14 nov. 2005).

Ademais, também esse é o entendimento esposado pela Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais Federais, ressaltando que o beneficiário de boa-fé do erro administrativo na concessão ou manutenção de benefício previdenciário, de eminente caráter alimentar, não é obrigado a ressarcir ao Erário os valores recebidos. Nesse sentido, dispõe:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 3.ªTURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. PARADIGMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TNU. SÚMULA N.º 51 DA TNU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE.

(...)

Como se vê do aresto paradigma, do STJ, “é pacífico o entendimento de que as prestações alimentícias, percebidas de boa fé, não estão sujeitas à repetição. Portanto,‘uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários,descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos’.”- Este Colegiado tem decidido que, estando o beneficiário de boa-fé, especialmente em se tratando de valores recebidos a título de benefício previdenciário, o montante pago a maior espontaneamente pela Administração não o obriga, após constatado o erro, a devolver ao erário a quantia recebida indevidamente, dada a natureza alimentar do crédito. Precedentes (TNU - Súmula n.º 51).- Provimento do Incidente para determinar a cessação dos descontos na aposentadoria do autor e a restituição dos valores indevidamente descontados.

(TNU - PEDILEF 00793098720054036301, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DOU 25/05/2012).

Seguem a mesma exegese também os tribunais regionais do país, inclusive e principalmente no desta região, confirmando a clara sedimentação da jurisprudência nacional nesta questão, como se vê:

TRF-4: APELREEX 50096952820124047208 SC 5009695-28.2012.404.7208

Relator(a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Julgamento: 03/09/2013

Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Publicação: D.E. 06/09/2013

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO ADMINISTRATIVO CONSTATADO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PAGAMENTOS INDEVIDOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. EXIGÊNCIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO.

(Omissis)

2. Contudo, a natureza alimentar das cifras pagas e a ausência de má-fé no agir da parte beneficiária, aliadas à sua evidente hipossuficiência econômica, fragilizam e inibem a pretensão de ressarcimento do INSS. Inteligência do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, interpretado consoante uníssono entendimento desta 4ª Corte Regional Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como, em conformidade com a Constituição Federal de 1988. Situação, ademais, a prevenir possíveis ataques ao princípio da necessidade de preservação da dignidade da pessoa, aqui, consubstanciado na impossibilidade de se lhe entregar, mensalmente, a título de ressarcimento ao Estado, quantia destinada à mínima subsistência.

3. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

TRF-2 - APELRE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO REEX 201051018077745 (TRF-2)

Data de publicação: 15/06/2012

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA RECEBIDA. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO - SENTENÇA MANTIDA. I - O recebimento dos valores recebidos um pouco a maior a título de aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu de boa-fé, não havendo que se falar em restituição, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes do STJ. Além disso, o INSS resolveu suspender os pagamentos, ao invés de adequá-los ao tempo de contribuição, obrigando o segurado a trilhar a sempre penosa via judicial. II - O valor arbitrado para os honorários advocatícios é razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor. III - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.

TRF-5: AC 27606120124058200

Relator(a): Desembargador Federal Manoel Erhardt

Julgamento: 19/09/2013

Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação: 26/09/2013

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI N. 8.742/93. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUSTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.

1. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, reconhecendo o direito da Administração ser ressarcida dos valores indevidamente pagos.

2. O apelante alega ser telefonista da FUNAD, ocupando cargo

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