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Petição Inicial Consumidor

Por:   •  15/5/2018  •  2.240 Palavras (9 Páginas)  •  315 Visualizações

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02 - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor define, de maneira bem nítida, que o consumidor de produtos e serviços deve ser agasalhado pelas suas regras e entendimentos, senão vejamos:

"Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços."

Ressalta-se que o consumidor não fica obrigado a proceder à instalação do produto adquirido com profissionais indicados pela comerciante, não sendo esta situação que, por si só, justifique a perda de garantia do produto, conforme entendimento do TJ/RS:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. AR CONDICIONADO SPLIT. INSTALAÇÃO DO PRODUTO REALIZADA POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO PELA FABRICANTE. ALEGAÇÃO DE PERDA DEGARANTIA EM RELAÇÃO AO VAZAMENTO DE GÁS QUE SERIA DECORRENTE DA MÁ INSTALAÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O DEFEITO DO PRODUTO E A MÁ INSTALAÇÃO DO MESMO. TÉCNICOS QUE RECONHECERAM POSTERIORMENTE QUE O VÍCIO NO APARELHO NÃO SE MANIFESTOU NA PEÇA. DEVER DE RESTITUIR O VALOR DESPENDIDO PELO AUTOR PARA O REPARO DO BEM. AFASTAMENTO DA PERDA DAGARANTIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005257068, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/04/2015).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM RAZÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. AR CONDICIONADO. ALEGAÇÃO DE QUE O DANO FOI DECORRENTE DE INSTALAÇÃO POR EMPRESA NÃO ESPECIALIZADA NA MARCA E DE QUE A AUTORA FORA ORIENTADA DA NECESSIDADE DA ESPECIALZIAÇÃO, NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004949863, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 11/07/2014).

Com isso, resta evidente a responsabilidade das requeridas, sob a égide da Lei nº 8.078/90, visto que se trata do fabricante e comercializador do produto que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.

03 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Percebe-se, outrossim, que a requerente deve ser beneficiada pela inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos anexos, que demonstram a verossimilhança do pedido, conforme disposição legal:

"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

O requerimento ainda encontra respaldo em diversos estatutos de nosso ordenamento jurídico, a exemplo do Código Civil, que evidenciam a pertinência do pedido de reparação de danos.

Além disso, segundo o Princípio da Isonomia, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, mas sempre na medida de sua desigualdade. Ou seja, no caso ora debatido, a requerente realmente deve receber a supracitada inversão, visto que se encontra em estado de hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, que possui maior facilidade em produzir as provas necessárias para a cognição do Excelentíssimo magistrado.

04 – DA RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pelos vícios de qualidade apresentados por produtos de consumo duráveis é suportada solidariamente pelo comerciante, nos exatos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

O dispositivo traduz a responsabilidade solidária, que obriga os diversos níveis de fornecedores a resolver o problema. No caso de protelarem a solução por um dos envolvidos, os outros também podem ser chamados à responsabilidade.

Basicamente, todas as empresas envolvidas na lesão ao consumidor têm participação e devem responder pelos problemas causados.

05 - DA OPÇÃO PELA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA

Se ao adquirir um produto, o consumidor verificar que ele apresenta defeito, o Código de Defesa do Consumidor assegura, em seu artigo 18, que:

“§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.”

Portanto, findo o trintídio a que alude o parágrafo primeiro do artigo 18, sem que o fornecedor efetue o reparo, cabe ao consumidor a escolha de qualquer das alternativas acima mencionadas.

Desta forma, opta a reclamante por resolver o contrato em perdas e danos, pleiteando a restituição imediata da quantia despendida, corrigida e atualizada monetariamente, com fulcro no disposto no inciso II do § 1º do artigo 18, do diploma consumerista, bem como o reembolso do valor despendido pela visita técnica de agente autorizado que evidenciou não ter sido em razão da instalação do produto o defeito apresentado.

A autora está sendo cobrada pela verificação da existência ou não do defeito no produto, o que se mostra claramente abusivo, visto que a vistoria no produto é tarefa inerente ao serviço de assistência técnica e que, portanto, deve ser custeada pelo fabricante do produto.

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