Petição Inicial
Por: Salezio.Francisco • 4/5/2018 • 5.728 Palavras (23 Páginas) • 255 Visualizações
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ABSURDO EXCELÊNCIA! O AUTOR PAGA COM SACRÍFICIO UM PLANO DE SAÚDE CARO, E QUANDO DO SURGIMENTO DE UMA DOENÇA, PASSA A SER INDUZIDO, SEM MAIORES RAZÕES, A TER QUE ARCAR COM CUSTOS, QUE SÃO POR LEI DEVIDOS AO PLANO DE SAÚDE.
O consumidor Requerente se sente inútil, enganado, impotente perante a arbitrariedade e abusividade da Requerida, que o fez pagar por um produto (serviços), e que quando precisa, não cumpre o acordado. E como se não bastasse, passou a tratá-lo com flagrante descaso, desrespeito e falta de compromisso.
Enfim, por diversas vezes, buscou auxílio e orientação, na resolução de forma amigável junto a Ré. Contudo, não restou outra possibilidade, senão a de buscar guarida perante o Poder Judiciário Baiano, a fim de que seus direitos de consumidor sejam garantidos, e os danos provocados sejam reparados de modo exemplar, a demonstrar a mais completa justiça!
- DO DIREITO
- DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE.
A Constituição Federal consagra no inciso III do seu art. 1º a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República Federativa do Brasil.
Sob tal prisma, a ilicitude cometida e demais circunstâncias evidenciadas neste caso concreto, caracterizam não só a má prestação de serviços da Acionada, mas o completo abuso de direitos fundamentais, o qual extrapola os limites da legalidade e afronta cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto expõe o Autor consumidor à indecorosas situações de padecimentos internos (angústia, frustação abusiva, constrangimentos, irresignação, transtornos à rotina), em ofensa continuada à sua honra subjetiva, a inteligência e autoestima como ser humano.
O ilustre. Ministro Luiz Fux, assim concluiu seu posicionamento acerca do tema ora ventilado:
“... entendo que, hoje, não se pode fazer uma aplicação da legislação infraconstitucional sem passar pelos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República e um dos primeiros que vem prestigiado na Constituição Federal. (STJ, Ag. 1035036, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/01/2009, DJ 10/02/2009.)
Outrossim, o direito à vida é garantia fundamental previsto na Constituição Federal, e a saúde é direito de todos os cidadãos.
Desta feita, requer seja reconhecida a ilegalidade e afronta aos direitos fundamentais do Autor, para que a Ré seja condenada de forma exemplar, levando em conta que a mesma utiliza-se de tal ilicitude de modo reiterado, e ainda, nos limites de suas potencialidades econômicas, à plenamente coibir nova prática de tais condutas.
- DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM EXAME.
É cediço que, para a incidência das normas de ordem pública e interesse social do microssistema consumerista (Lei nº. 8.078/90) na disciplina de relações jurídicas, faz-se necessáriaaconstatação de que se trata de Relação de Consumo, quesomente se verifica na presença dos seus elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivo (produtos e serviços).
Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o Demandante é abrangido peloconceito norteador de consumidor conformeseuartigo 2º, aqui transcrito, in verbis:
“Art. 2º Consumidor é todapessoafísicaoujurídicaque adquire ou utiliza produtoouserviçocomodestinatáriofinal.” (grifo nosso).
Nesse contexto, o mesmo diploma normativo inclui a prestadora Acionada no rol das entidades definidas como fornecedoras de produtos e serviços, consoante a definiçãoprevista no art. 3º, caput e § 1º e 2º, ad litteram:
“Art. 3º - Fornecedor é todapessoafísicaoujurídica, públicaouprivada, nacionalouestrangeira, bemcomo os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuiçãooucomercialização de produtosouprestação de serviços.
§ 1º. Produto é qualquerbem, móvelouimóvel, materialouimaterial.
§ 2º. Serviço é qualqueratividade fornecida no mercado de consumo, medianteremuneração, inclusive as de naturezabancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Por seuturno, as definições de produtos e serviçosacima transcritas evidenciam a presença do elementoobjetivo da relaçãojurídica de consumo.
Em consequência, vale aqui oportunizar que a empresa Acionada não vem operando em conformidade com os princípios que regem as relações de consumo, especificamente o do respeito à dignidade, saúde, boa-fé e o da transparência, ambos inseridos no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, onde estão expressos:
“Art. 4° - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;(...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (...).” (grifou-se).
Destarte, da simples leitura dos dispositivos supra transcritos, indiscutivelmente, no caso sub judice são aplicáveis as normas e princípios da lei consumerista, mormente as inerentes a: facilitação da defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6º), dada a notória condição de hipossuficiente do consumidor Autor; desnecessidade da perquirição da existência de culpa da Ré fornecedora de serviços, diante de suas responsabilidades objetivas (art. 14); desconsideração de cláusula de foro, e demais cláusula abusivas; e a da proteção contratual.
Afinal, é cediço que são plenamente nulas as cláusulas contratuais que excluem a cobertura de determinados tipos de tratamento médico, tendo em vista que o consumidor
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