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Por:   •  19/4/2018  •  1.250 Palavras (5 Páginas)  •  200 Visualizações

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Contudo, inobstante os Eméritos Julgadores e o Eminente Relator terem concluído conforme os itens detalhadamente acima colocados, de forma contraditória decidiram que a embargante não tinha direito a estabilidade, fundamentando, para tanto “já ter transcorrido o período de estabilidade no emprego da empregada”.

Ora, se Vs. Exas. reconheceram o laudo pericial de fls. e a conclusão por ele apresentada, onde o mesmo atestou que a doença profissional da embargante resulta em INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE como podem concluir e julgar que o período da estabilidade já transcorreu?

Quando foi a alta médica?

A alta médica não existe e jamais existirá. Três médicos já atestaram a INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.

Portanto, não houve violação da Súmula 396 deste Colendo Tribunal. Porque referida súmula, em seu item I, prevê o pagamento de indenização quando EXAURIDO o período da estabilidade. Este não é o caso da embargante, já que, até a presente data NÃO HOUVE ALTA MÉDICA.

Em sendo assim, por certo que o v. acórdão é contraditório, porque fundamenta de acordo com as provas dos autos e, contudo, ao julgar a questão, aplica o direito de forma contrária aos mesmos fundamentos.

Vale dizer, ainda, que todos os arestos trazidos no v. acórdão ora embargado se referem a casos onde o julgamento do processo ocorreu quando já havia transcorrido de fato o período estabilitário, já que o reclamante/segurado em questão tinha recebido a ALTA médica. Portanto nenhum dos casos se aplica ao presente.

O v. acórdão, assim, se apresenta, também, omisso, já que condena a ora embargada no pagamento de saldo de salários do período compreendido entre a dispensa e o final do período de estabilidade como indenização substitutiva. O artigo 118 da Lei 8.213/91 determina que o segurado goza de estabilidade de no mínimo de 12 meses.

Portanto, o v. acórdão é omisso por não indicar qual o termo final para o cálculo desta indenização. Porque diz que são devidos os salários do período compreendido entre a dispensa e o final do período da estabilidade.

Mas qual é a data final do período da estabilidade??

Quando deixou a embargante de ter essa estabilidade?

Assim, da forma como foi julgado este recurso de revista, o v. acordão ora embargado apresenta-se também como obscuro, na medida que a decisão é totalmente inexequível. Como executá-la em uma liquidação de sentença, na forma que se encontra, já que não há alta médica de modo a fixar o final do período da estabilidade da embargante. Não há prazo final.

Portanto, este Egrégio Tribunal tem a obrigação de corrigir os pontos acima, para modificar o julgado, mantendo o v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – SP ou, esclarecer os pontos acima.

Desta feita, deverá V. Exa., manifestar-se sobre as contradições, omissões e obscuridades acima apontadas.

Pelas razões acima apontadas, está a embargante interpondo os presentes embargos declaratórios, devendo ser sanadas as irregularidades.

III – DO DIREITO DA EMBARGANTE A UM PRONUNCIAMENTO SOBRE AS CONTROVÉRSIAS, DIVERGÊNCIAS E CONTRADIÇÕES APRESENTADAS NESTES EMBARGOS

Não examinadas por inteiro as provas e circunstâncias da causa, ou valoradas equivocadamente, cabe suprir, em embargos de declaração, as omissões, contradições ou divergências apontadas.

Logo, a não abordagem das omissões, divergências e contradições apontadas, podem e devem ser supridas através de embargos de declaração. Caso não conhecidas, poderão ensejar até mesmo a nulidade do v. acórdão, conforme repetidas decisões de nossos Tribunais.

Por estes motivos, entendemos cabíveis os presentes Embargos.

IV – DO PEDIDO DA EMBARGANTE

Com fulcro no artigo 535, incisos I e II do CPC, requer a Embargante que:

- sejam os presentes embargos acolhidos, uma vez que presentes as condições de sua admissibilidade;

- que as omissões, contradições, divergências apontadas ao longo destes embargos sejam supridas integralmente, ainda que isso resulte a modificação do V. Acórdão de fls..

Nestes termos,

P. E. Deferimento

Brasília, 11 de Novembro de 2015.

pp. ROSSANA FATTORI LINARES – Advª.

OAB/SP – 147.627

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