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Petição Inicial

Por:   •  21/3/2018  •  2.790 Palavras (12 Páginas)  •  246 Visualizações

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Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao beneficio, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Porém, como o Autor é segurado especial, é exigida a comprovação de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido, nos termos do § 2º do art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91, devidamente comprovados conforme documentos comprobatórios em anexo, e oportunamente provada por meio de testemunhas.

O valor do beneficio da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de beneficio dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1.999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

A aposentadoria por invalidez é o beneficio mais desejado entre os trabalhadores brasileiros, isso acontece por vários fatores, e normalmente a pessoa que necessita deste tipo de aposentadoria se encontra numa situação de saúde muito preocupante.

DO DIREITO

Para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o segurado deve preencher dois requisitos conforme dispõem os artigos 42, caput, e 142, ambos da Lei 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, ou no caso de segurado especial, a exigência de comprovação de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido e incapacidade total definitiva para o trabalho.

“Art.42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

O Requerente apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício previdenciário pleiteado, possui a condição de segurado especial da Previdência Social, bem como preencheu todos os requisitos pertinentes a carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado, com vasta documentação e oportunamente por prova pericial, inclusive oficio de recebimento de outro beneficio.

Nesse diapasão, restando comprovado que o autor é segurado especial, conforme documentos que comprovam essa condição, e diante de tudo exposto que demonstra claramente que o mesmo encontra-se completamente impossibilitado fisicamente de exercer o seu mister em decorrência das lesões definitivas que o incapacita para o labor das suas atividades rurais, o que deverá ser comprovado nos autos, por meio de prova testemunhal oportunamente a ser produzida, prova documental e ainda com base na conclusão do laudo médico pericial a ser elaborado pelo “expert” do juízo – conclui-se que faz ele jus à concessão do benefício que aqui pleiteia-se.

Ademais, esses requisitos não devem ser analisados por um ângulo meramente objetivo, ou seja, essa incapacidade não deve ser avaliada apenas sob a análise físico-funcional, sendo totalmente relevantes as condições pessoais, sociais e econômicas do segurado.

Em consonância com a jurisprudência pátria:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. SEGURADA IDOSA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente da incapacidade definitiva para o trabalho habitual, mas, devido à elevada idade, é inviável a reabilitação da segurada.(TRF-4 - AC: 60459520104049999 RS 0006045-95.2010.404.9999, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 11/01/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/01/2011).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA IDOSO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. É devida a aposentadoria por invalidez quando, presentes dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, a perícia judicial é concludente de que o segurado, trabalhador rural bóia-fria, já idoso, está total e definitivamente incapacitado para qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência.(TRF-4 - AC: 82084820104049999 PR 0008208-48.2010.404.9999, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/01/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/02/2011).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 4. O laudo pericial, de fl. 50, consignou que a autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para exercer suas atividades laborais (portadora de grave comprometimento em quadril esquerdo de difícil tratamento). Acrescentou que "a autora

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