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Por:   •  22/2/2018  •  2.410 Palavras (10 Páginas)  •  206 Visualizações

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Assim, de acordo com a Contribuição acima exigida, no ano de 2010, exigia-se 174 meses, correspondente a 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses, período esse completado pela autora

Logo, também no aspecto tempo de contribuição, cumpriu a requerente mais que o mínimo exigido por Lei, pois na época do Requerimento administrativo, ou seja, 25/06/2012, comprovou 16 (dezesseis) anos de atividade rural.

A esse respeito, o privilégio buscado na aposentadoria da autora, está consubstanciado nos documentos anexos, quais sejam, certidão de casamento, onde consta a função de lavrador do esposo, e demais documentos como, declaração do MTA (Movimento dos Trabalhadores Rurais Assentados e Acampados de Mato Grosso) que comprova a atividade de rurícola.

Para dirimir quaisquer dúvidas, tais provas estão acompanhadas de testemunhas, as quais não buscam interesse algum na presente demanda.

Desta maneira não restam oposições quanto ao perfeito enquadramento da autora nos artigos, 201, §7, inciso II da CF, c/c artigo 183 do Decreto n° 3048/1999, sendo assim admitida a perfeita subsunção dos fatos da vida da autora comtemplados pela norma estabelecida.

Mais precisamente, assim estatui o artigo 183 do decreto retro citado:

“Art.183. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou nas alíneas “j” e “I” do inciso do V ou do inciso VII do caput do art. 9°, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que a forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, e número de meses idêntico à carência do referido benefício”.

Desta forma se enquadra a autora que comprovou possuir a carência mínima para a percepção do benefício, exercendo atividade rurícola em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme exige o regulamento da própria Previdência Social.

Diante do explicitado, completos os requisitos IDADE e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, já estava certo o autora conquanto a concessão de sua aposentadoria, no entanto, não foi este o entendimento emanado pelo INSS que, INDEFERIU o benefício.

DO DIREITO

Antes de adentrarmos ao Direito da Autora, há que se destacar que toda leitura do sistema de segurança social deve ser realizada a partir da perspectiva da ideia fundamental da dignidade humana (art. 1º, III, da CF). Por certo que, a segurança social envolvendo o trabalhador e a trabalhadora do campo não pode ser admitida, senão, a luz desta premissa.

O direito à aposentadoria dos que detém a idade mínima e o devido tempo de contribuição foi garantida na Constituição Federal de 1988:

“Artigo 201-A – A Previdência Social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observadas critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 7° - assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. (grifei)

E ainda assegura a Lei n° 8213/91 o seguinte:

“Art.48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I e nos incisos IV e VII do artigo 11.

Logo, cumprida a idade mínima por parte da autora, assim como a carência exigida para o citado benefício, não resta dúvida conquanto ao direito líquido, certo e exigível ao benefício de aposentadoria por idade em comento.

Quanto ao exercício da atividade rural, assim estatui o artigo 183 do Decreto sob n° 3048/1999:

“Art.183. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou nas alíneas “j” e “I” do inciso do V ou do inciso VII do caput do art. 9°, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que a forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, e número de meses idêntico à carência do referido benefício”.

Neste tanto, nobre julgador, a questão prende-se ao fato da alegação do INSS que não reconhece a comprovação do período de carência como Trabalhador Rural por parte do INSS.

Esta prática do INSS, de denegar a aposentadoria rural por idade, já gerou criticas em nosso sistema doutrinário como apontam Marcus Orione Gonçalves e Érica Paula Barcha (2010) que apresentam o seguinte ponto:

”(...) Parece mais correta a necessidade de apenas um documento para todo o período e não um para cada ano – como vem exigindo o INSS. Do mesmo modo, bastaria um documento para lapsos grandes (e não um data inicial e outro da data final), desde que a prova testemunhal o complemente indicando todo o lapso constante da peça inicial em um processo judicial.

Ressaltam os mesmos doutrinadores que:

”Inobstante, tem sido aceita e, desta forma, merece ser temperada para que não atente contra a dignidade do trabalhador rural. Assim, tem-se acolhido desde certidões de casamento, de nascimento, titulo de eleitor e de alistamento militar etc. Da mesma forma, tem-se admitido, para as mulheres, certidão em que a profissão do marido conste como lavrador, embora na qualificação da autora de processo judicial venha expresso que esta foi doméstica ou prendas do lar”.(Grifei)

O entendimento de nossos doutrinadores acima delineado encontram amparo na Jurisprudência no sentido de deferimento da aposentadoria rural por idade, com provas testemunhais

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