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Petição Inicial

Por:   •  15/2/2018  •  1.710 Palavras (7 Páginas)  •  266 Visualizações

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"Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

"Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. "

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

No mesmo prumo, o CDC:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Proclama AMÉRICO LUÍS MARTINS DA SILVA que:

“Por isso se diz que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decorro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). E o dano moral indireto consiste, por sua vez, na lesão a um interesse tendente à satisfação de bens jurídicos patrimoniais, que produz depreciação a um bem extrapatrimonial (por exemplo, perda de coisa com valor afetivo)”.

DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Com o não fornecimento do serviço de internet não se deve falar em débitos, tendo em vista que no presente caso estava totalmente indisponível, assim, a fatura lançada no mês AGOSTO/2015 deve ser atribuída como indevida, tendo sustentação pelo Código de Defesa do Consumido em seu artigo 42, § único, a seguir “in verbis”:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Assim, a jurisprudência dos Tribunais é consolidada no sentido de conceder indenização por dano moral, desde que regularmente caracterizados como in casu, verbis:

TJ-RS - Recurso Cível 71005421375 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 30/06/2015

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SKY. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71005421375, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/06/2015).

TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20140111228884 (TJ-DF)

Data de publicação: 18/05/2015

Ementa: CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. SKY. EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO. COBRANÇA ACIMA DO VALOR CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Preliminar de efeito suspensivo levantada pela Sky Brasil Serviços Ltda rejeitada. O referido efeito pode ser atribuído para evitar dano irreparável à parte, todavia, a situação tratada nos autos não se enquadra ao disposto no artigo 43 da lei nº 9.099 /95 2.Na presente obrigação de não fazer c/c repetição de indébito a recorrente foi condenada a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como se abster de realizar novas cobranças acima do valor contratado. 3.O argumento da recorrente de que o recorrido/consumidor havia contratado plano de valor superior não merece prosperar uma vez que não fez qualquer prova de tal alegação, sendo que tal fato seria de fácil demonstração com a apresentação do termo de adesão ou contrato firmado entre as partes, o que não foi feito pela empresa recorrente. 4.Restou configurada a cobrança indevida. Comprovado o pagamento pelo consumidor e a má-fé da recorrente/ré, a qual tinha consciência da ilicitude da cobrança e não agiu com o cuidado ao lançar os valores e nem procedeu ao cancelamento após a verificação do erro, deve incidir a regra prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor , devendo o indébito (R$ 319,50) ser repetido em dobro, mantendo-se também a condenação na obrigação de não fazer, conforme decidido pela Meritíssima Juíza monocrática. 5.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099 /95. Condenado o Recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais)

Diante do irrefutável conjunto probatório que ora se apresenta, e dos fatos acima descritos, está plenamente caracterizado o ato ilícito, pressuposto indispensável para a configuração do dever de indenizar, uma vez que o Autor teve sua honra e sua moral abaladas como consequência dos atos praticados pela Ré.

DOS PEDIDOS

À vista do exposto, requer-se:

a) A CITAÇÃO da Requerida para comparecer ao ato de conciliação e, oportunamente, querendo, se defender nesta ação, sob pena de serem considerados como verídicos os fatos articulados e não impugnados;

b) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte Requerente;

c) A EXCLUSÃO de toda e qualquer despesa gerada no período AGOSTO/2015 em que o serviço estava em desuso como também o pagamento

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