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Por:   •  2/2/2018  •  1.597 Palavras (7 Páginas)  •  207 Visualizações

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Referente a reparação dos danos morais encontramos fundamento no art 6, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Ante a prática do ato ilícito praticados pelos réus e com fundamento nos dispositivos supramencionados, devem ser reparados integralmente.

- Dano Material

Como no caso demostrado fica visível o dano patrimonial causado a Kellen Regina, já que por ser modelo profissional seu objeto de trabalho é unicamente sua imagem, a qual foi danificada com manchas no rosto e perda de cabelo fazendo com a requerente perdesse um mês de seu trabalho, perdendo um ensaio fotográfico para o qual já havia sido contratada pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Por dano material se entende aquele que é visível aos olhos, que atinge o patrimônio de forma a diminuí-lo ou mesmo torná-lo inexistente.

Para a professora Maria Helena Diniz , o dano patrimonial, vem ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Mede-se pela diferença entre o valor atual do patrimônio da vítima e aquele que teria, no mesmo momento, se não houvesse lesão.

Bem como no dano moral o dano material também chamado de dano patrimonial encontra guarida no art 927 por ser também um ato ilícito em que tal artigo elenca que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que :” O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Diante de todo o exposto fica também explicito a necessidade de reparação pelos danos patrimoniais trazidos pelo acidente, já que o patrimônio da requerente foi afetado devido o tempo afastada do trabalho devido aos danos causados a sua imagem.

- Dano Estético

Fica demonstrado o dano estético no caso apresentado, pelas manchas causados no rosto e a perda de parte do seu cabelo.

Para Maria Helena Diniz, dano estético se conceitua como “toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influencia sob sua capacidade laborativa. ( Curso de direito civil brasileiro. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995 . v. 7.p 61-63)

O artigo 927 do Código Civil assim como é utilizado como argumento para o dano moral e patrimonial também pode ser utilizado para o dano estético, já que o artigo é extensivo.

- Lucro Cessante

Pelo fato de Kellen Regina não ter feito o ensaio fotográfico para o qual já havia sido contratada pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fica então demonstrado a necessidade do pagamento dos lucros cessantes.

Por lucros cessantes se entende que são prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal, no qual o objeto de suas atividades é o lucro.

O artigo 402 do Código Civil dispõe que: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

Os réus deverão indenizar a requerente no que tange as despesas gastas que obteve no hospital no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) e dos lucros cessantes até o fim da convalescença.

- DOS PEDIDOS

Ante o exposto, vem à presença de Vossa Excelência requerer:

- O reconhecimento da procedência de todos os pedidos objetos da presente ação ;

- A citação dos réus via oficial de justiça, para que exerçam a faculdade de contestar, sob pena dos efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato;

- A condenação solidária dos réus requeridos ao pagamento dos danos morais a ser prudentemente arbitrado por Vossa Excelência em valor não inferior a quantia de R$ 40.000,00 ( quarenta mil reais).

- A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos pela autora até o momento no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) assim como os lucros cessantes a serem verificados em sentença, por documentação superveniente.

- Condenação solidária dos réus ao pagamento das custas e despesas processuais (art 82 CPC)

- Condenação solidária dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o quantum total da condenação e sucumbência ( art 82, S1 do CPC e art 85 do CPC);

- A produção de prova documental, documental superveniente, testemunhal, e, especialmente, o depoimento pessoal dos representantes legais dos réus, sob pena de confissão;

Dá- se a causa o valor de R$ xxxxxxxx

Termos

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