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Petição Elisa, Contra Energy Concessionária

Por:   •  10/4/2018  •  2.158 Palavras (9 Páginas)  •  236 Visualizações

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Art.441 do CC, A coisa recebida em virtude de contrato comulativo pode ser enseijada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprória ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único: É aplicável a disposição deste artigo a doações onerosas.

Vejamos também o art. 445 do CC que nos diz o seguinte:

Art.445 do CC, O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

É valioso ressaltar o Código de Defesa do consumidor em seus arts. 12 e 18 nos diz o seguinte:

Art.12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art.18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

DOS DIREITOS

A pretensão da Demandante vem amparada no art.18 §1º do código de defesa do consumidor, senão vejamos:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

Entende a jurisprudência majoritária que o consumidor lesado não é obrigado a esgotar as vias administrativas para poder ingressar com ação judicial, mas sim, pode fazê-lo imediatamente depois de deflagrado o dano.

Diante da tal situação a Demandante não encontrou outra forma a não ser ajuizar presente ação para ter seus direitos como consumidora garantida, A culpa pelo evento danoso é atribuída à Requerida pela inobservância de um dever que devia conhecer e observar.

DO DANO MORAL E MATERIAL

A conduta da demandada, indubitavelmente provocou a Requerente sentimento de desassossego e angústia, que se qualificam como fatos geradores do dano moral, a ser ressarcido por meio de indenização, porquanto sua caracterização, em afetando diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, decoro, auto-estima, honra, credibilidade, felicidade, tranquilidade etc., se verifica com a simples ocorrência do ato ilícito.

Ressalte que o veículo adquirido pela demandante é utilizado diariamente, sendo essencial para o desenvolvimento de suas atividades de modo que os defeitos existentes geram inequívoco incômodo, atingindo sobremaneira a esfera intima da demandante, ensejando a condenação e o consequente pagamento de indenização.

Sobre dano moral a Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça entende que:

“Ementa: Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (STJ, Min. Barros Monteiro, T. 04, REsp 0008768, decisão 18/02/92, DJ 06/04/1998, p.04499)”

A conduta da demandada, indubitavelmente provocou ao requerente sentimento de desassossego e angústia, que se qualificam como fatos geradores do dano moral, a ser ressarcido por meio de indenização, porquanto sua caracterização, em afetando diretamente os atributos da personalidade do

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