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PETIÇÃO INICIAL ELISA DAS QUANTAS X CONCESSIONARIA ENERGIA

Por:   •  1/7/2018  •  1.734 Palavras (7 Páginas)  •  238 Visualizações

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REDIBITÓRIO

No que tanto se faz presente, a REQUERENTE adquiriu um veículo com defeitos ocultos, não podem ela perceber inicialmente se havia algum problema.

Sabendo tratar-se de vicio redibitório, é dizer, vício oculto, que não pode ser percebido de maneira aparente pelo homem médio, decorrente de defeitos que tornem a coisa impropria ao uso ou lhe diminua o valor presentes antes ou no momento da tradição (art.441,cc/02) segue transcrição do artigo.

“Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”

Em se tratando de vício que tornou quase impossível o uso da coisa, a requerente rejeita a coisa e deseja ser ressarcida pelo valor que foi pago ao veículo.

Art. 443 " Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato."

Art. 444 " A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição."

Segundo Maria Helena Diniz, os vícios redibitórios: "são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contratos comutativos, não comuns ás congêneres, que tornam impróprio o uso a que se destina ou lhe diminui sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossemconhecidos..."

Com efeito, e isto será provado ao longo do pleito, não há que se negar encontrarem-se preenchidos, ‘in casu’ os requisitos ensejadores do vício redibitório.

DO DANO MORAL

Segundo o Código Civil em vigor, em seus artigos 186, 927 caput e parágrafo único, fica obrigado a reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, aquele que comete ato ilícito. Conforme explicação do próprio artigo supra citado, a obrigação de reparar o dano será independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, destarte, respaldo jurídico ao pedido de indenização.

O caso colocado em lide, diz respeito à venda de um veículo portador de defeitos ocultos. Na hora da tradição do produto, havia a suposição de boa-fé da Concessionaria. Tinha-se a certeza de que se tratava de um veículo em perfeito estado, sem qualquer vício que lhe tirasse sua originalidade e assim, lhe reduzisse o valor, pois se tratava de um veículo zero quilometro.

Por todo o exposto, fica claro que a autora suportou e vem suportando grandes prejuízos no seu patrimônio, devendo, portanto a Empresa ressarcir todos os prejuízos materiais e morais suportados pela promovente durante todo esse período.

Se faz esclarecer que a requerente tem sofrido reflexos negativos com a aquisição do veículo, por uma conduta que jamais deu causa, ou seja, teve sua moral ofendida, por adquirir um veículo novo, sendo que o mesmo é impróprio para uso, trazendo risco a sua vida e a segurança.

A doutrina bem define o dano moral, como:

"O dano moral é a lesão que afeta os sentimentos, vulnera afeições legítimas e rompe o equilíbrio espiritual, produzindo angústia, dor, humilhação, etc."

Exsurge destacar, além dos dispostos mencionados na nova ordem civil brasileira o clássico entendimento do artigo 5°, incisos X, da Constituição Federal, ficando expresso, agora, o ressarcimento por dano moral especialmente no mencionado inciso

"X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. "

No caso como se pode ver, a promovente teve sua vida privada violada, vez que a primeira promovida lhe forneceu um produto com vício oculto.

O trauma da promovente chegou a tal ponto, que ela não consegue mais sair de casa com o veículo, pelo estado de abalo emocional em que se encontra, sabendo que o veículo pode deixá-la, inclusive, em situações perigosas.

A promovente passou por várias vezes por ocasiões de desgaste físico, e grande estresse emocional, foi ofendida por um dos funcionários da primeira promovida, que a humilhou por sua condição financeira, passou por várias situações de vexame diante de clientes e funcionário da referida Concessionaria, situações que a deixaram envergonhada e humilhada.

DOS PEDIDOS

Antes o exposto, querer-se a vossa Excelência

a) Os benefícios da assistência judiciaria gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 c/c Lei Nº 1060/50, uma vez que a autora não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar;

b) a citação das requeridas, nas pessoas de seus representantes legais, para querendo, oferecer defesa no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da confissão e revelia;

c) seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar as promovidas;

d) a condenação solidaria das promovidas para realizar o distrato com a autora e devolver-lhe as importâncias pagas:

O valor de R$:250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente ao gasto com o guincho;

A devolução do valor pago pelo veículo R$: 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) ou a troca do veículo por outro novo.

e) a condenação solidaria das promovidas para o pagamento dos danos morais, que se restaram cabalmente demonstrados, eis que

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