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Direito Civil- Caso Elisa Samudio

Por:   •  5/11/2018  •  1.526 Palavras (7 Páginas)  •  459 Visualizações

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“Se já existe uma decisão que reconhece a morte da vítima, não faz sentido determinar que seus genitores ou seu herdeiro percorram a via-crúcis de outro processo para obterem outra sentença judicial que declare a morte de Eliza Samúdio”, ponderou a juíza, esclarecendo que o registro civil da morte resguarda os direitos do filho de Eliza.

O Conselho de Sentença, na mesma ocasião, reconheceu ainda que Eliza foi morta por asfixia no dia 10 de junho de 2010.

Em condições normais, o assento de óbito no Registro Civil é feito à vista de atestado médico. Excepcionalmente, se não houver médico, o assento de óbito será lavrado com atestado de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (art. 77, caput, da Lei nº. 6.015/73). Porém há casos em que o cadáver não é encontrado e tampouco há testemunha da morte. É por isso que o ordenamento jurídico admite a morte presumida e a justificação do óbito, como no caso de Elisa Samúdio.

III – AUSÊNCIA

Conforme o art. 22 do Código Civil, ausência consiste na hipótese em que a pessoa desaparece de seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro, ou deixar um representante legal para administrar seus bens.

Nas palavras do autor Pablo Stolze Gagliano:

O CC-16 elencou os ausentes, declarados tais por ato do juiz, como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme dispõe o seu art. 5°, IV. Tratava-se, sem sombra de dúvida, de terrível equívoco conceitual, pois, na verdade, o que se buscava tutelar era o patrimônio do desaparecido, disciplinando, gradativamente, sua sucessão, sempre com a cautela da possibilidade de retorno. Não havia, portanto, incapacidade por ausência, mas sim uma premência em proteger os interesses do ausente, devido sua incompatibilidade jurídica de conciliar o abandono do domicílio com a conservação de direitos.

Seguidamente a isso, é notável que a lei determine um tempo a espera da pessoa desaparecida. Quando esse tempo se estende torna-se cada vez mais improvável o seu retorno, aumentando a probabilidade da morte do ausente. Nessa fase, o legislador deixa de proteger somente o interesse do ausente e passa a dividir essa proteção com os herdeiros e credores.

IV – MORTE PRESUMIDA

Conforme o Código Civil vigente e estabelecido no art. 7° define-se que, morte presumida independe da declaração de ausência:

Art. 7° pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Há casos em que o cadáver não é encontrado, e testemunhas não relatam sobre a morte, mas é extremamente provável que de fato ela ocorreu. Nesse caso, há a probabilidade da morte, não a certeza. Sendo assim a lei autoriza ao juiz a declaração da morte presumida, contendo na justificativa do óbito que o cadáver não foi identificado. O autor Sílvio de Salvo Venosa destaca em uma de suas obras que:

Tudo que é presumido é altamente provável, mas não constitui certeza. Caberá o juiz, na nova lei, fixar a data da morte presumida do desaparecimento da sentença, requisito que é essencial, melhor cabendo estabelece-la no dia de sua notícia, na ausência de critério mais seguro, segundo a prova apresentada.

V. CONCLUSÃO

Como se deixou claro, variadas são as hipóteses do registro jurídico morte, dificultando sua decretação pela inexistência de um cadáver. Logo, o caso Elisa Samúdio trata-se de morte presumida sem decretação de ausência, uma vez que para se falar em ausência é preciso aguardar o seu retorno, e no caso de Elisa há provas suficientes no âmbito criminal para que seja declarado o fim de sua vida civil.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. (v. 1).

Géssica Brandino, Revista Compromisso e Atitude. Caso Eliza Samudio. Disponível em:http://www.compromissoeatitude.org.br/caso-eliza-samudio/>. Acesso em 02 de fev. 2017.

Revista Consultor Jurídico. Certidão de óbito de Eliza Samúdio será expedida. Disponível em:

http://www.conjur.com.br/2013-jan-15/justica-determina-expedicao-certidao-obito-eliza-samudio/>. Acesso em 15 de jan. 2013.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. (v. 1)

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