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Peticao inicial obrigacao de fazer

Por:   •  7/11/2018  •  2.263 Palavras (10 Páginas)  •  226 Visualizações

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Em 05/02/2009, 57 dias após a contratação do serviço, a OI alterou o tipo de terminal de NÃO RESIDENCIAL para RESIDENCIAL, contudo sem informar ao Autor. Somente em 12/02/2009, o vendedor Gustavo, supracitado, informou ao Autor que poderia assinar novo contrato.

No momento da assinatura do novo contrato, desta vez contrato com a 1ª ré para obtenção do plano, o Autor recebeu a informação de que o prazo promocional havia expirado. Os valores promocionais previamente informados - abaixo relacionados - não poderiam mais ser praticados pela contratada. Caso o Autor ainda pretendesse os serviços, deveria assinar novo contrato com novos valores. Abaixo, uma tabela mostra os valores promocionais da propaganda a qual levou o autor a contratação dos serviços:

Tabela 1. Valores promocionais de dezembro de 2008

1º mês R$174,00

2º mês R$109,00

3º mês R$109,00

4º ao 11º mês R$184,00

A partir do 12º mês R$249,00

Não obstante, foi informado também de que a região na qual foram contratados os serviços não comportavam uma internet com velocidade de uso acima de 01 (um) Gbps, apesar da promoção falada de instalação na área serrana com mais de 02 (dois) Gbps, mais de 3 vezes superior à capacidade de velocidade informada para a linha do cliente, de 600 Kbps.

Depois deste verdadeiro calvário e vendo frustradas suas intenções de obter a internet e alavancar seus negócios, não restou alternativa ao autor senão acionar o Poder Judiciário.

II) DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

II.1. Da relação de consumo

Trata-se de relação de consumo, claramente estabelecida na contratação de serviços de telefonia e compra de produtos telefônicos pelo autor com a ré Loja Eletrototal e a ré OI, relação essa regulada especificamente pela a Lei nº8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), vigente há mais de 25 anos no país. Depreende-se da leitura dos arts.2º e 3º da referida Lei a definição de consumidor e fornecedor que perfeitamente se enquadram no caso em tela. Ademais, a proteção ao direito consumerista tem origem constitucional, delineado na Constituição Federal de 1988 em seu art.5º, inciso XXXII.

Cabe ressaltar que os art.20 e art.23 da Lei 8.078/90 impõem a Teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, independente de culpa, cabe a ele a responsabilidade por diferenças entre o que consta na propaganda e o que é de fato ofertado, não podendo se eximir de responsabilidade por ignorância de vícios de qualidade dos produtos e serviços.

Ainda, o art.48 do mesmo diploma legal (CDC) imputa ao fornecedor a vinculação ao contrato, ou seja, vale a máxima pacta sunt servanda, não sendo possível alterar unilateralmente pelo fornecedor cláusulas sem o consentimento da outra parte, sob pena de nulidade de alteração ou cláusula inserida de forma ilegal e desleal no contrato superveniente à assinatura do mesmo pelo cliente.

II.2. Do dever de informação

O CDC em seu artigo 6º, incisos III e IV, é bastante claro quanto ao direito a informação clara e precisa a ser divulgada para o consumidor sobre os produtos e serviços ofertados, in verbis:

“III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV – a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”

Da narração dos fatos, infere-se que a propaganda ofertada pela 2ª ré faltou com os deveres elencados no supracitado inciso, ferindo os direitos do consumidor em seu direito mais básico: o acesso à informação. Omitindo informações ou fornecendo-as de forma incompleta ou errônea, o fornecedor também feriu os princípios de boa-fé e lealdade que devem ser guardados quando na celebração de contratos, reforçado pelo Código Civil Brasileiro em seu art. 422.

Da mesma forma a 2ª ré, OI, no momento da contratação da nova linha telefônica pelo autor, deixou de prestar informações claras quanto ao serviço de internet a ser fornecido ao cliente, ora autor, mesmo mediante questionamento do mesmo sobre a capacidade da linha em suportar o mesmo, se limitando a informar que a linha comportava tal serviço, sem informar como comportava, qual a velocidade comportada, quais os preços relacionados, se haviam diferenças entre linhas RESIDENCIAIS e NÃO RESIDENCIAIS, etc. Mais uma vez, foi violado o dever de informação ao consumidor, desta vez pela 2ª ré, mesmo com a determinação clara do CDC.

Ainda, ao ser informado sobre a instalação da linha, a informação do prazo era para o retorno da ligação da OI para posterior agendamento da instalação, este sem data definida para ocorrer. Novamente, vê-se aqui o total despreparo da 2ª ré, empresa de grande porte atuante no mercado de telefonia fixa, móvel, internet e TV por assinatura, em observar as regras básicas do CDC, norma federal vigente no país há mais de 25 anos.

Não obstante, após a instalação do produto/serviço contratado com a OI, o autor contratou junto a ELETROTOTAL, 1ª ré, os serviços de telefonia do Plano OI CONTA TOTAL 2, momento este em que foi informado do limite da velocidade contratada de 600 Kbps (DOC.4). Reiteradamente, a ré descumpre o CDC, em seu art.6º, inciso IV, e art. 30, caput, quando modifica o serviço ofertado de MAIS DE 2 Gbps (correspondente a 2000 Kbps) para um limite máximo de 600 Kbps a ser alcançado pelo consumidor.

É nítida a enganosidade da propaganda quando oferta um serviço e vende outro no lugar deste, lesando o consumidor que, de boa-fé, na intenção de obter o serviço prestado, e não percebendo o vício no produto ofertado, adere às condições impostas.

II. 3. Das práticas abusivas - “venda casada”

Após a contratação do serviço de telefonia pelo Plano OI CONTA TOTAL 2, e, seguindo a proposta da 1ª ré, o autor adquiriu dois aparelhos celulares em razão do contrato firmado com a mesma no valor total de R$ 337,98, fato colocado como condição para a aquisição das condições ofertadas em propaganda.

Cumpre

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