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Pensão Por Morte

Por:   •  7/4/2018  •  3.486 Palavras (14 Páginas)  •  201 Visualizações

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Excelência, como se depreende, o “de cujus” era solteiro sem dependentes presenciais, bem como, a autora era dependente economicamente do mesmo, cuidando apenas do lar, podendo ser comprovado através da sua CTPS, não constando nenhum registro empregatício.

Quem arcava mensalmente com as despesas da casa era o ex-companheiro e ela cuidava do lar. Por ser questão alimentar, encontra-se presente o Periculum In Mora, pois a demora afeta sem sombra de dúvidas a manutenção diária da autora que vivia em união estável.

Além do mais, após a morte do companheiro, a Autora voltou a morar com o filho, sendo que ele é autônomo e mantem a casa de forma dificultosa.

DIREITO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA:

O artigo 128, da lei 8.213/91, com a nova redação dada pela a lei 9.528, de 10 de dezembro de 1907, assegura que as causas referentes aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social que não sejam superiores a R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) sejam processados com o beneficio da Justiça Gratuita.

Da mesma forma, a lei nº 1.060/50, que estabelece norma para concessão de assistência jurídica aos necessitados estabelece, no parágrafo único do artigo 2º:

“considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.

A comprovação do estado de carência financeira faz-se apenas por uma declaração da peticionante, onde contenha expressamente asseverada a condição de pobreza.

DOS FATOS:

A requerente conviveu com Carlos Alberto Garcia de Carvalho, em mesmo lar, e sob o conhecimento de todos de forma estável, por mais de 10(dez) anos, não tendo filhos durante o relacionamento.

Por todo este período, a autora, desempenhou uma vida normal ao lado de seu companheiro, viajaram juntos, viveram no mesmo imóvel, desde a compra em 2005, tiveram o conhecimento de familiares de ambos os lados e vizinhos da união estável, tiraram fotos e trocaram cartas amorosas (cf. Anexo I, Anexo I-A e Anexo II). Viveram a vida de casal recomeçando uma nova vida.

A união estável de ambos era pública e notória, tanto no prédio que moravam quanto nos lugares onde frequentavam (Cf. Anexo III, IV, V).

Porem, no dia 26/02/2012, o companheiro teve que ser internado às pressas no hospital. Ficando uma semana internado, foi removido para o hospital Gaffré Guinle aonde veio a falecer. Em todo esse curto período da internação até a morte, o mesmo recebia visitas diárias da companheira e de familiares.

Após esse falecimento, a relação com os familiares mudou. Sendo o ápice do desentendimento a troca da fechadura do apartamento onde moravam e não atender mais as ligações da autora dessa ação.

Não querendo receber o apartamento como herança, mas sim apenas obter a pensão por morte para não ficar em situação famélica, a autora insistia na conciliação com os familiares do seu ex-companheiro, ainda mais porque não entendia a mudança drástica de tratamento.

A Autora então resolveu, com os documentos que possuía agendar de forma administrativa junto ao INSS, para dar entrada ao pedido de Pensão Por Morte, face falecimento de seu companheiro.

Todavia antes desta data esteve presente a assistência social da Autarquia Federal responsável, para obter algumas informações, ao qual ficou sabendo que não teria como dar entrada neste pedido de pensão na forma administrativa com os documentos e testemunhas que tinha em mãos.

Porém, mesmo assim, esteve presente na Agência Vila da Penha, onde tinha conseguido agendamento (Anexo VI), onde fora recebida e impedida de dar entrada com o pedido do beneficio com os documentos que tinha em mãos.

Desde este momento a Requerente se viu constrangida com o afastamento de seu direito, e procurou a assistência jurídica com as provas que conseguira coletar, provas suficientes para ajudar a convencer o nobre julgador em declarar a existência da união estável, e a concessão ao direito pleiteado. Pois apenas recorrendo ao Judiciário a Autora tem esperança de obter Justiça e o fim de anos de sofrimento e dor, tanto pela morte do ex-companheiro, quanto pela sua situação financeira.

Acontece que uma prova apesar de se tratar de um pedido de benefício previdenciário, deve-se levar em consideração as provas testemunhais que serão ofertadas na audiência de instrução e julgamento.

É que normalmente a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação não vem ganhando forças de convencimento pelos órgãos judiciários, e tão somente para corroborar documentos anexados aos autos.

No presente caso é diferente, pois se trata pleito de pensão por morte e a maioria dos magistrados entende que uma vez convencidos pelos depoimentos testemunhais, devem conceder a pensão por morte.

O companheiro contribuía mensalmente para o INSS, e não pode a Autora ver seu direito legal, pois fora tolhido por um ato ilegal do setor competente de análise do INSS, devendo para tanto a Justiça Federal reaver o ato e conceder de plano em sede de Antecipação de Tutela o benefício em questão, ainda mais, quando existe determinação legal para tanto, senão vejamos em sede da lei n. 8.213/91:

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991Publicado no DOU de 25/07/1991 e Republicado no DOU de 14/08/1998

Regulamento Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

DETERMINADA PELO ART. 12 DA LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I–como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

Seção II - Dos Dependentes:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032,

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