Patrimonio Ambiental, Introducao ao Estudo
Por: Juliana2017 • 16/11/2017 • 14.883 Palavras (60 Páginas) • 514 Visualizações
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O §1º, em seus incisos, traz os diversos deveres do Poder Público.
Existem doutrinas ético-filosóficas que buscam interpretar as normas ambientais, em especial, o art. 225 da CF, são elas:
- Antropocentrismo → O homem está no centro das preocupações ambientais, ou seja, o meio ambiente serve ao homem e é protegido porque ele precisa. O meio ambiente é objeto de tutela.
- Ecocentrismo → O homem é parte integrante do meio ambiente, em uma situação de igualdade. O ambiente é valorizado em si mesmo, independentemente dos interesses do homem.
- Biocentrismo → Sustenta a existência de valor em alguns seres vivos, de modo que alguns possam ser considerados sujeitos de direito e não mais objeto de tutela. A natureza passa a ter valor intrínseco.
O caput do art. 225 é antropocêntrico, porém há doutrinadores que entendem que o §1º, inciso VII é antropocêntrico mitigado, pois tem um lado biocêntrico, ao falar na crueldade contra os animais, e defender que os bichos não podem sofrer maus tratos, pois valorizou os animais. Por outro lado, há outros que entendem que é totalmente antropocêntrico, pois só não é admitido os maus tratos contra os animais porque o homem não aceita isso.
I. 5. Meio ambiente como bem jurídico autônomo: estudo do macrobem e microbens ambientais
Na 1ª forma de Entendimento macrobem é sinônimo de equilíbrio ecológico, ou seja, bem jurídico autônomo, incorpóreo, indivisível, indisponível, inalienável, etc. São os bens ambientais juntos e equilibrados em sua autonomia. Já microbens são as partes que integram o macrobem (considera o todo e as partes). Ex: macrobem é o equilíbrio, e microbens são os bichos, os lagos, são as partes do macrobem.
Na 2ª forma de entendimento não é considerado mais o todo e as partes, considera apenas um bem ambiental, e ele pode ser macrobem e microbem ao mesmo tempo (pode ser visto em dupla perspectiva). Macrobem aqui é o bem na sua perspectiva metaindividual, ou seja, de titularidade da sociedade (de todos). Já o microbem é o bem na sua perspectiva individual, ou seja, de titularidade pública ou privada.
Exemplos:
- Água: o art. 26, I da CF, diz que a água comum (a que não é mineral), seja ela superficial ou subterrânea, pertence aos estados. Então, na perspectiva de microbem o estado é titular das águas comuns, essa demanda tem natureza individual. Todavia, simultaneamente a água é da sociedade, então a sociedade também pode ajuizar demanda. Então tanto os estados quanto a população podem tutelar, ajuizar ação contra alguém que esteja poluindo a água.
Água Mineral: é da União, é bem público, então a titularidade da água não pode ir para o particular, o que a União permite é o direito de explorar a água mineral ao particular, isso ocorre por meio de concessão, e aqui tem o direito de prioridade no processo administrativo de quem pediu primeiro a concessão (desde que essa empresa preencha os requisitos). Então, na perspectiva de macrobem a água mineral é da sociedade, de todos, mas na perspectiva de microbem é da União.
- Igreja Tombada: Na perspectiva de macrobem a igreja é da sociedade, já como microbem a igreja é da diocese ou do particular caso seja em alguma propriedade particular. Ou seja, um ato de degradação pode gerar duas demandas.
Portanto, macrobem ambiental, em uma primeira forma de entendimento, representa o equilíbrio ecológico em sua autonomia, e os microbens, dessa forma, representam as partes que integram o macrobem. Já em uma segunda forma de entendimento, um único bem ambiental deve ser observado em dupla perspectiva: como macrobem é de titularidade da sociedade, sujeito à tutela jurisdicional de natureza coletiva; como microbem é de titularidade pública ou privada, sujeito à tutela jurisdicional individual. Importante observar que a livre disposição do microbem está limitada porque também é qualificado como macrobem.
Tais conceitos são importantes para que sejam traçadas algumas conclusões:
- É possível um particular alienar bem ambiental, pois nesse caso, a relação jurídica considerará o bem em sua perspectiva de microbem.
- É possível um particular ajuizar demanda individual cuja causa de pedir é um dano ambiental e o pedido indenizatório.
- É possível que o poder público, por meio de contrato de concessão precedido de licitação conceda o direito a um particular de explorar economicamente uma floresta pública (Lei 11.284/06 – trouxe a concessão florestal).
- É possível que um particular insira cláusulas contratuais relacionadas a recomposição de danos ambientais.
- É possível que particulares insiram cláusula compromissória voltada a dirimir eventual lide decorrente de relação jurídica entre as partes no juízo arbitral.
I. 6. Dimensões/Gerações do Direito e o Direito ao Meio Ambiente
1ª Dimensão de Direitos: direitos individuais e políticos (ideais de liberdade).
2ª Dimensão de Direitos: direitos sociais, econômicos e culturais (direito de igualdade).
3ª Dimensão de Direitos: direitos transindividuais: direitos de fraternidade (direito que devem ser assegurados em uma perspectiva solidária), dentre os quais o direito ao meio ambiente.
II. DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE
II. 1. Antecedentes do Direito Ambiental
O direito ambiental nasceu no direito internacional.
Verifica-se na história da legislação voltada à tutela internacional e pátria do meio ambiente a existência de normas que, embora imediatamente tutelassem valores como a economia, saúde, etc, mediatamente já se preocupavam de alguma forma com o meio ambiente.
Com o passar dos anos, especialmente depois da 2ª Guerra Mundial (2ª metade do século XX), a comunidade científica internacional passou a demonstrar e alertar a necessidade de alteração dos modos de produção e de consumo da sociedade, tornando-se necessário criar um arcabouço jurídico voltado a tutelar o equilíbrio ambiental do planeta, em uma perspectiva autônoma. Assim, em 1972 foi organizado pela ONU um encontro internacional para tratar da tutela do meio ambiente.
II.
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