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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DAS OBRIGAÇÕES

Por:   •  19/10/2017  •  2.822 Palavras (12 Páginas)  •  381 Visualizações

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6-) O mesmo se diga relativamente às partes, doravante não mais chamadas de pessoas físicas ou jurídicas, mas de credor e devedor, conforme o caso; e ainda o negócio jurídico, agora obrigação.

B-) OBRIGAÇÃO:

- A origem etimológica do termo é bastante ilustrativa: do latim obligatio, vale dizer, “ob/ligatio” (diante de/ligado, atado), significando, portanto, a ação de se comprometer com alguma coisa.

Daí inclusive o sentido comum da palavra, o qual indica um dever a ser cumprido.

- Entretanto, juridicamente falando, a obrigação compreende duas situações justapostas:

a extensão da liberdade do credor e a restrição à liberdade do devedor (concepção original do Direito Romano que permanece válida até hoje).

Noutros termos, a obrigação contempla tanto o credor como o devedor, ou, por outras palavras, o crédito e o débito; caso contrário, haveria duas disciplinas distintas: o direito das obrigações e o direito dos créditos.

- E, em matéria de denominação, o estudo ora iniciado pode ser designado como Teoria Geral das Obrigações (TGO), Direito das Obrigações ou simplesmente Obrigações.

C-) CONCEITO DE OBRIGAÇÃO:

- Verifique o manual de sua preferência para tanto.

- O importante, aqui, é analisar esses cinco elementos constitutivos primordiais: partes, vínculo obrigacional, objeto obrigacional, conteúdo patrimonial e conseqüência do descumprimento da obrigação.

- Partes (1): os pólos da obrigação (credor e devedor), ou sujeitos ativo e passivo da obrigação.

Mas um pólo obrigacional pode ser único ou plural (um ou dois credores ou devedores, por exemplo).

Exceções: obrigações por declaração unilateral de vontade (art. 854 e ss., como a promessa de recompensa), associações e sociedades (que são plúrimos).

- Vínculo obrigacional (2): o liame jurídico que une credor e devedor, criando a obrigação, a dívida.

Não é um vínculo qualquer, mas sim de natureza jurídica, ou seja, qualificado pela disciplina que a lei lhe empresta; por essa razão é que aparecerá o elemento de número 5, a ser investigado adiante.

Cumpre distinguir três tipos de vínculo: moral, natural e jurídico.

O moral é um mero imperativo de consciência.

No natural existe um objeto obrigacional, uma dívida, mas o devedor não responde com seu patrimônio caso não cumpra com o ajustado (art. 882, com os seguintes exemplos: renúncia da prescrição e jogo e aposta, dos arts. 191e 814, caput); no entanto, advirta-se que, como existe dívida, o pagamento espontâneo, se efetuado, é válido e extingue a obrigação.

- Objeto obrigacional (3): a obrigação criada pelas partes, também chamada de dívida ou prestação.

Consiste em dar, fazer e não fazer.

Ou seja, é a atividade ou comportamento a que se obriga o devedor, com os requisitos básicos do art. 104.

- Conteúdo patrimonial (4): do tipo direto, porque as obrigações visam à circulação de riquezas através da relação crédito/débito criada pelas partes.

É o que difere o direito das obrigações de outros vínculos de natureza jurídica, nos quais o efeito patrimonial é indireto, como o que acontece, v.g., com o Direito de Família.

Enfim, o direito obrigacional é aferível economicamente, de forma direta.

- Conseqüência do descumprimento da obrigação (5): estabelecida a obrigação, porém não cumprida, responderá o patrimônio do devedor pelo fato (arts. 389 e 391), o que dará ensejo ao tema da responsabilidade civil contratual.

- OBS: 1-) itens 3 e 5 formam o binômio dívida/responsabilidade, criado pelo DC alemão (schuld e haftung).

2-) a obrigação natural contém apenas um desses elementos, a dívida, mas a responsabilidade patrimonial está ausente; é por isso que ela pode ser saldada e o pagamento é válido, mas se o devedor não a cumprir, não poderá ser compelido a fazê-lo em juízo com seu patrimônio.

3-) a obrigação moral não possui nenhum elemento, nem dívida e nem responsabilidade patrimonial.

D-) FONTES DAS OBRIGAÇÕES:

- Tradicionalmente, remete-se esse estudo aos primórdios do Direito Romano, para o que se menciona o delito, o quase-delito, o contrato e o quase-contrato.

delito: atos dolosos (culpa lato sensu, art. 186).

quase-delito: atos culposos (culpa stricto sensu, art. 186).

contrato: auto-explicativo (art. 481 e ss.).

quase-contrato: atos humanos não precedidos de acordo de vontade prévio, como a gestão de negócios (art. 861 e ss.).

Mas tudo pode ser resumido ao ato ilícito (contratual ou extracontratual).

- No Século XIX, adicionou-se a lei como fonte obrigacional, como a pensão alimentícia, por exemplo (art. 1.694).

Mas, pensando bem, tudo sempre decorre da lei (até os contratos atípicos, como previsto no art. 425).

- Modernamente, citou-se também a declaração unilateral de vontade como fonte de obrigações, para se fazer uma distinção entre o contrato e os atos ilícitos extracontratuais.

Todavia, a declaração unilateral de vontade, quando preenchidos os requisitos, gera efeitos contratuais (arts. 854 e 855 para a promessa de recompensa; arts. 861 e 873 para a gestão de negócios).

- Orlando Gomes buscou abranger todas as fontes num único verbete, no que foi bem sucedido: cuida-se do fato jurídico lato sensu.

Com efeito, todas as obrigações dele decorrem, já que geram a chamada relação jurídica, objeto de estudo, inclusive, do DC como um todo.

24 e 25/02/16

A-) OBRIGAÇÕES PESSOAIS E REAIS:

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