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Parecer sobre contratação de cooperativas de crédito

Por:   •  12/10/2018  •  2.979 Palavras (12 Páginas)  •  320 Visualizações

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Porém, os créditos relativos à folha de pagamento não estão inseridos no conceito de disponibilidade de caixa, conforme já enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 3.872. Logo, não ocorre violação ao art. 164, § 3º, quando esses créditos são depositados em instituições financeiras não oficiais:

“Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em banco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF.” (Reclamação nº 3.872-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 14-12-03, DJ de 12-5-06) (grifo nosso).

Noutras palavras, os pagamentos realizados aos servidores públicos municipais não são considerados disponibilidades de caixa, pois tais recursos, uma vez postos à disposição dos servidores, têm caráter de despesa liquidada, não mais pertencendo ao Município.

Portanto, o pagamento de servidores e fornecedores pode ser realizado por instituições financeiras oficias ou privadas, inclusive cooperativas de crédito, exatamente pelo fato de os respectivos recursos não configurarem disponibilidades de caixa, não incidindo no caso o art. 164, § 3º, da CF, nem a súmula nº 109 do TCE/MG.

II.3) Da possibilidade das cooperativas de crédito gerenciarem a folha de pagamento dos servidores municipais:

Repisando, além do fato de o conceito de disponibilidade de caixa não englobar os créditos relativos à folha de pagamento, a verdade é que não há nenhum dispositivo legal prevendo que o depósito dos créditos da folha de pagamento deve se dar em instituição bancária oficial.

Sobre o tema, é bastante didática a Consulta nº 839.150, analisada na sessão do dia 11/07/2012, tendo como Relator o Conselheiro Sebastião Helvécio:

CONSULTA – FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS – OPERACIONALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO – CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA – PRECEDÊNCIA DE LICITAÇÃO – PAGAMENTO POR COOPERATIVAS DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – O OBJETO DA LICITAÇÃO DEVE FAZER PARTE DO OBJETO SOCIAL DA INSTITUIÇÃO – VERIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE PODEM SER OFERTADOS A ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS.

1) A contratação de instituição financeira para operacionalização e gerenciamento da folha de pagamento de servidores públicos deve ser precedida do devido procedimento licitatório, em obediência ao art. 37, XXI, da CR/88 e art. 2º da Lei n. 8666/93;

2) As cooperativas de crédito podem prestar aos municípios operações e atividades relacionadas à cobrança, custódia e serviços de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros, conforme art. 35, VI, a, da Resolução BACEN n. 3.859/2010[2];

3) As cooperativas de crédito podem, mediante prévio procedimento licitatório, efetuar o pagamento dos servidores públicos municipais, desde que o objeto da licitação faça parte do objeto social da instituição e sejam verificados os serviços que podem ser ofertados a associados e não associados.

4) Precedentes: Consultas n. 616661, 797451, 797457, 735840, 711021, 716563 (disponíveis em www.tce.mg.gov.br) (grifo nosso)

Conforme, podemos extrair da ementa, o gerenciamento da folha de pagamento dos servidores públicos municipais pode ser atribuído a instituições financeiras não oficiais ou, mais especificamente, a cooperativas de crédito, desde que seja efetuado procedimento licitatório e que o objeto da licitação seja coincidente com o objeto social da instituição a ser contratada.

II.4) Do gerenciamento da folha de pagamento mediante convênio:

Aprofundando um pouco mais no assunto, questão interessante é saber se esse serviço pode ser firmado mediante convênio. Sobre o tema, há a Consulta nº 862.333, junto ao TCE/MG, também de Relatoria do Conselheiro Sebastião Helvécio, proferida na sessão do dia 17/10/2012:

CONSULTA – PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL – CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL – 1) GERENCIAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – IMPOSSIBILIDADE – PARA A CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO, OFICIAL OU PRIVADA, NECESSÁRIA A PRECEDÊNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA – 2) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – POSSIBILIDADE, SEJAM AS INSTITUIÇÕES OFICIAIS OU PRIVADAS, MEDIANTE INSTRUMENTO COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO E DESDE QUE HAJA ENTRE OS CONVENENTES INTERESSES COMUNS E NÃO RECEBAM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – 3) A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO É RESPONSÁVEL PELA DÍVIDA, INADIMPLÊNCIA OU PENDÊNCIA DO SERVIDOR, POR NÃO INTEGRAR A RELAÇÃO DE CONSUMO ORIGINADA ENTRE O TOMADOR DO EMPRÉSTIMO E O CONSIGNATÁRIO, DE NATUREZA ESTRITAMENTE PARTICULAR, LIMITANDO-SE SUA RESPONSABILIDADE AO DESCONTO, À RETENÇÃO E AO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS.

1) A contratação de instituição financeira para operacionalização e gerenciamento da folha de pagamento de servidores públicos deve ser precedida do devido procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses de contratação direta, em razão de dispensa legal, em obediência ao art. 37, XXI, da CR/88;

2) O convênio é instrumento jurídico legítimo para a formalização da operação de empréstimo consignado em folha de pagamento, desde que haja entre os convenentes interesses comuns e convergentes e nenhum dos partícipes receba qualquer prestação pecuniária pela execução do serviço, salvo a indispensável à cobertura dos custos para operacionalização do acordo. Consoante Enunciado da Súmula n. 38, os convênios “celebrados pela Administração Pública, direta e indireta, Estadual e Municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os fundos especiais, e demais entidades controladas pelo Estado e pelos Municípios, terão o prazo de vigência determinado”;

3) A Administração Pública não integra a relação de consumo originada entre o tomador do empréstimo e o consignatário, por conseguinte, não é responsável pela dívida, inadimplência ou pendência do servidor, limitando-se sua responsabilidade ao desconto, à retenção e ao repasse dos valores contratados. Cessado o vínculo na pendência de qualquer desconto, a Administração Pública não tem nenhuma obrigação para com o servidor e a instituição financeira, no que se refere ao contrato de empréstimo de natureza estritamente particular celebrado entre as partes.

Nesta consulta, restou consignado

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