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Parecer de Laboratório de Prática

Por:   •  16/3/2018  •  2.843 Palavras (12 Páginas)  •  207 Visualizações

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Salienta-se que os Bancos arguiram a inconstitucionalidade formal da norma jurídica estadual, ou seja, uma usurpação da competência legislativa, bem como a violação do princípio da isonomia.

Data Vênia, a Federação dos Bancos pretende ingressar com a ação cabível para defender-se do exposto acima.

Neste sentido, os quesitos que devem ser explicitados e debatidos para maior compreensão fatídica do tema, a saber:

- É possível vislumbrar nesta hipótese a inconstitucionalidade formal da norma jurídica estadual (invasão de competência legislativa)?

- É cabível a violação material ao princípio da isonomia?

- Qual seria o juízo competente para ingressar com a ação cabível?

- Quais seriam os efeitos objetivos e subjetivos da decisão que questiona a inconstitucionalidade do art. 1º da lei 3.363 / 2001?

- É possível, nesta hipótese, a modulação temporal?

FUNDAMENTAÇÃO

Oportuno se torna dizer que os argumentos estatuídos pelas instituições financeiras tem alicerces nos princípios constitucionais e nos dispositivos da Carta Magma brasileira.

É de se verificar que a colocação de um segurança junto a cada caixa eletrônico por 24horas do dia, incide diretamente no Princípio da Isonomia com os demais bancos do país, bem como o Princípio da Razoabilidade, haja vista que os inúmeros funcionários contratados para essas funções trariam excessivas despesa aos Bancos.

Salienta-se o entendimento do Ilustríssimo doutrinador Bandeira de Mello.

“Mandamentos nucleares de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão [...] Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”.

Mister se faz ressaltar os Artigos 21 e 22 da Constituição Federal de 1988.

Art. 21. Compete à União:

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; (...)

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; (...)

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (...)

Outrossim, a Lei sancionada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, é matéria largamente debatida pela suprema corte brasileira, tendo em vista o entendimento da mesma sobre a competência concorrente em legislar sobre a temática do caso em tela.

Nesse sentido, analisar-se-á a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunais estaduais brasileiros, a saber:

RELATOR: MIN. LUIZ FUX - AGTE.(S): FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS – FEBRABAN -ADV.(A/S): FÁBIO MEDINA OSÓRIO E OUTRO(A/S) - AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - ADV.(A/S): ALESSANDRA AZEVEDO SPÓSITO - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. LEI MUNICIPAL. ESTABELECIMENTOS PORTADORES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTALAÇÃO DE PAINEL OPACO ENTRE OS CAIXAS E OS CLIENTES EM ESPERA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADE BANCÁRIA. INTERESSE LOCAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. VÍCIO DE INICIATIVA. REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem. 2. A simples oposição dos embargos de declaração, sem o efetivo debate acerca da matéria versada pelos dispositivo constitucional apontado como malferido, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 3. Os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da CF), tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários. (Precedentes: RE n. 610.221-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20.08.10; AI n. 347.717-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 05.08.05; AC n. 1.124-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 04.08.06; AI n. 491.420-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 24.03.06; AI n. 574.296-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 16.06.06; AI n. 709.974-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lucia, 1ª Turma, DJe de 26.11.09; AI n. 747.245-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe 06.08.09; RE n. 254.172-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 23.09.11, entre outros). 4. Deveras, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido – como deseja o recorrente – quanto à ocorrência de vício de iniciativa no diploma municipal (Lei n. 1.933/09), necessário seria o reexame da legislação local que o orientou, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão. A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente,

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