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Parecer Jurídico

Por:   •  2/7/2018  •  2.695 Palavras (11 Páginas)  •  238 Visualizações

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I.2.3 DO INTERROGATÓRIO POLICIAL (fls.18-26)

Também no TC, no dia 6 de fevereiro de 2015, o autor Bruno Scalcon Neris (fl. 18) fez uso de seu direito constitucional de se manifestar apenas em juízo. Vinicius Cavalheiro (fls.21) também reservou seu direito de permanecer calado e falar em juízo o mesmo ocorreu com Antônio Marcos Ortiz Fernandes (fls.25) que permaneceu em silencio.

I.2.4 DA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS

Tomados os procedimentos legais e ouvido as partes, o delegado de polícia Adilson Jose Bressan remete os autos ao juizado especial criminal, no dia 09 de fevereiro de 2015, (Fls,28) sendo as partes compromissadas em comparecer em audiência no 15 de junho de 2015 as 14:00 horas a sala de audiência do juizado especial criminal de Xaxim.

I.3 DA FASE CONCILIATÓRIA

I.3.1. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (29-33)

Nada consta de antecedentes sobre Bruno Scalcon Neres e Antonio Marcos Ortiz Fernandes. Vinicius Cavalheiro como consta na denúncia ostenta condenação criminal.

I.3.2. TERMO DE AUDIÊNCIA (fls. 33).

Aberta a sessão, registra-se a presença da vítima e a ausências dos supostos autores Bruno Scalcon Neres, Vinicius Cavalheiro, Antonio Marcos Ortiz Fernandes. Indagada, a suposta vítima afirmou que o policial civil João Bussolar viu os supostos autores no momento em estariam perseguindo-a. Além disso, a suposta vítima informou que a Polícia Militar teria apreendido uma arma branca sendo portada por um dos investigados. Assim, o Ministério Público requer o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para que seja realizada a oitiva do policial civil João Bussolaro, indagando-o sobre os fatos aqui apurados. Pediu a intimação dos policias que apreenderam a arma e requer o Ministério Público a oitiva das seguintes testemunhas: a) Alessandro Soares, segurança do Fórum; b) Maiqueli Rechi, podendo ser encontrada no celular n. (49) 8828-1735; c) Cristiano Intti (vulgo "Galo"), com celular n. (49) 9997-9540.

Desta forma o conciliador Daniel Willian Dunker, encaminhou os autos para delegacia de polícia como o pedido do MP.

Dessa feita foi encaminhado e cumprido as diligencias pedidas pelo MP. Nas Fls (48-49) no dia 26 de junho de 2015 compareceu João Luiz Bossolaro, policial civil que estava de serviço no dia do ocorrido, que relatou que Tiago venho até ele e relatou que estava sendo seguido Por Bruno, que ele avistou Bruno que fez a rotatória e acionou a PM para fazer abordagem e averiguar se Bruno tinha arma de fogo, relata não ter visto Vinicios Cavalheiro nesse momento e feita a abordagem pela Policia Militar não foram encontradas armas de fogo.

Também foi ouvido no dia 29 de junho de 2015, Fls (50) Alessandro Aldair Soares, vigia que estava a trabalho no London no dia da suposta briga de Tiago Dala Riva e Vinicius Cavalheiro, que o declarante conhecia ambos e eles estavam no local, porem estava na portaria e nada viu. Nas Fls (51) no dia 6 de julho de 2015, foi ouvida Maikelli Rech, a depoente diz ser amiga de Tiago e Bruno e que estava no London aquele dia e viu Vinicius deferir um soco em Tiago sem motivo, que sobre as ameaças ficou sabendo por Tiago, que Bruno e Vinicius teriam o ameaçado com uma faca. Ainda no dia 2 de julho foi ouvido em Fls (52) Cristiano Invitti o depoente estava a trabalho no estabelecimento London que viu Tiago e Vinicius discutindo, mas não viu nenhuma agressão e nem sabia de desavenças ou ameaças entre eles. No dia 7 de julho de 2015, Fls (53) foi ouvido Juliano Luiz Canalle, Policial Militar que estava a serviço no dia da ocorrência das supostas ameaças, o depoente disse ter recebido chamada de que 2 carros um GM/ ASTRA e um VW/GOLF teriam abordando um terceiro veículo e estavam ameaçando este, se dirigiu até o local, mas ambos iniciaram fuga, tendo sidos apreendidos logo após por outra guarnição composta pelos policiais Cabo Priori e Tenente Cavalheiro. No dia 3 de agosto de 2015 foi ouvido em Fls (54) Gelson Francisco Priori, cabo da polícia militar que no dia foi acionado para fazer abordagem de um veículo GM/ASTRA , que no interior do veículo encontrava-se Bruno e Antônio Marcos Ortiz , que com eles foi apreendido um canivete em uma lata de cerveja , que foi feito bafômetro e passou do permitido por lei , tendo conduzido os mesmo para a delegacia , que nada pode afirmar sobre as ameaças proferidas a Tiago , mais foi chamado em virtude delas.

Após praticar as diligências pedidas pelo ministério público remete-se os autos para o portal eletrônico e manifestação do MP. Fls (56)

É o relatório.

DO PARECER

O denunciado está sendo acusado de praticar vias de fato, prevista no art.21 da lei de contravenção penal, a pena para esta contravenção é prisão simples de no máximo 3 meses, o mesmo deve tramitar pelo procedimento do juizado especial criminal onde poderia ser feito conciliação, o que já está descartado pela acusação devido os antecedentes do denunciado, desta forma foi o mesmo denunciado pelo Ministério Público.

Da Aceitação da Denuncia

Esta denúncia pode ser aceita ou não pelo judiciário, caso haja rejeição do juiz sobre a denúncia pode ocorrer a extinção do processo, todavia o MP pode recorrer desta decisão, se o judiciário aceitar a denúncia a defesa pode apresentar habeas corpus para trancamento da ação penal.

Com a aceitação pelo juiz, mandara citar o acusado em 10 dias, cabendo em sua defesa apresentar resposta a acusação, após esta resposta do acusado.

Da defesa

A defesa tem como tese a insuficiência de provas e inexistência de tipicidade formal e material, a excludente da legítima defesa e ainda caso haja necessidade a defesa alega o princípio do in dubio pro reo.

Como consta nos autos e nos depoimentos das testemunhas do suposto fato de ocorrência de uma contravenção penal , disposta no art.21 da lei de contravenção não há indícios e nem provas que ao menos justifiquem a acusação imposta ao denunciado , sendo que a única testemunha que alega ter visto a briga e o acusado deferir um soco em direção a vítima é amiga da mesma , as demais testemunhas e trabalhadores do local, viram apenas a discussão de vítima e acusado e nada além disso. Além do mais havendo uma antiga rixa entre vítima e acusado e descrevendo

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