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Procedimentos Especiais

Por:   •  9/4/2018  •  2.873 Palavras (12 Páginas)  •  404 Visualizações

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especiais de jurisdição contenciosa, a serem abordados neste trabalho.

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2 DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE Art. 599 A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III – somente a resolução ou a apuração de haveres. § 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado. § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim. (Novo Código Civil de 2015)

A dissolução parcial é criação doutrinária e jurisprudencial, que não tinha regramento processual próprio. Neste caso, um ou alguns sócios se retiram da sociedade desfazendo-se os vínculos societários apenas em relação a estes. A dissolução parcial da sociedade tem amparo no princípio da preservação da empresa e de sua função social, evita a dissolução e liquidação da sociedade quando ocorre a quebra da affectio societatis. A dissolução parcial da sociedade, portanto, nada mais é do que a resolução ou resilição do contrato de sociedade em relação a um ou mais sócios, mediante a existência de motivos capazes de provocar a extinção do contrato societário. A dissolução por si só não extingue a sociedade, apenas inicia a fase de liquidação ao fim da qual esta se encerra. Portanto, para a extinção da sociedade são necessárias três etapas: dissolução, liquidação e extinção. A dissolução parcial, foi instituído rito específico nos artigos 599 a 609 do Novo código de processo Civil. Esse procedimento, regula litígios em que a saída de um ou mais sócios não acarreta a dissolução da sociedade.

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2.1 OBJETIVO Tem como foco as sociedades empresárias contratuais e as sociedades simples. E conforme o parágrafo 2ª do artigo 599 do Novo código de processo Civil/15, a sociedade anônima de capital fechado. Ainda de acordo com o artigo 599, caput, do Novo código de processo Civil, são duas as finalidades da ação de dissolução parcial da sociedade: a. Resolução da sociedade empresária contratual ou simples, em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; b. Apuração dos haveres do sócio excluído, falecido ou que exerceu o direito de retirada, ou somente a resolução ou a apuração de haveres. Com a perseguição dos objetivos cumulativamente, ou apenas um deles, possibilita o ajuizamento de ação destinada apenas ao apuramento dos haveres, sendo desnecessária a via judicial para a dissolução parcial da sociedade. Isso ocorre quando a dissolução aconteceu de pleno direito ou por ato extrajudicial anterior ao processo. Conclusão do objetivo: tem por objetivo a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em reação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou tão somente a resolução ou apuração de haveres.

2.2 LEGITIMIDADE 2.2.1 Legitimidade ativa Para propor ação parcial da sociedade, estão arrolados no artigo 600 do Novo código de Processo Civil/15. Se a dissolução decorrer da morte de um sócio, podem ajuizar a ação:

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a. Espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; b. Os sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido; c. A sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou um dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social. Tem legitimidade ativa, para requere apuração de haveres: o cônjuge ou companheiro do sócio cujo o casamento, união estável ou convivência tenha terminado. Esses haveres serão pagos à quota social titulada por esse sócio. A hipótese em questão refere-se aos que fazem jus à meação relativamente à participação do sócio de quem se separou. Pode correr a retirada de um sócio devido à incapacidade superveniente à formação da sociedade. O ajuizamento da ação pode ser proposto pelo sócio que foi excluído. Caso isso ocorra, já tendo sido promovido a alteração contratual, a ação destina-se a apurar os haveres do retirante. Caso não tenha sido alterado pelos demais sócios, o contrato consensual formalizando o desligamento, pode ainda pedir a resolução da sociedade em seu favor aquele que exerceu o direito de retirada ou recesso. (O direito de retirada está assegurado no art. 5ª, XX da CR/1988). 2.2.2 Legitimidade passiva Em princípio, poderiam ser identificados como legitimados passivos a sociedade, os sócios ou os dois, em litisconsórcio. Isso foi amplamente debatido nos tribunais, consolidando a jurisprudência no sentido de que “a ação de dissolução parcial deve ser promovida pelo sócio retirante contra a sociedade e os sócios remanescentes, em litisconsórcio necessário”, em face do legítimo interesse de ambos. O Novo Código de processo Civil avaliou esse entendimento, ao determina a citação dos sócios remanescentes e da sociedade, sendo agora imposição legal a formação

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do litisconsórcio, para que ambos figurem como réu na ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. (Artigo 601, novo código de processo civil/15).

2.3 CABIMENTO Ação de dissolução parcial da sociedade é cabível nas três situações indicadas no artigo 599 do código de processo Civil: 2.3.1 Falecimento do sócio O falecimento do sócio implica a liquidação da sua quota; exceto: a. Se o contrato dispuser diferentemente; b. Se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; c. Se houver substituição do sócio falecido mediante acordo entre herdeiros. 2.3.2 Exclusão do sócio A exclusão do sócio sempre depende de uma conduta dele contrária aos interesses relevantes da sociedade, que pode ser a qualificadora do sócio remisso ou qualquer outra que constitua falta grave diante dos deveres sociais. A exclusão de sócio mediante alteração contratual será possível se forem observados os seguintes requisitos, cumulativamente: a. Prática de atos que coloque em risco a continuidade da empresa; b. Previsão no contrato da sociedade de exclusão de sócios por justa causa; c. Reunião ou assembleia convocada especialmente para esse fim; d. Comunicação

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