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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Por:   •  15/7/2018  •  2.016 Palavras (9 Páginas)  •  283 Visualizações

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No caso de o nascituro, nomeado como herdeiro, vir a nascer sem vida, ou quando houver uma herança destinada à formação de pessoa jurídica, caso esta a não seja formada no prazo estipulado, a herança também será considerada jacente.

- DO PEDIDO

O pedido para declaração da herança jacente, deverá ser formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público e/ou interessado por meio de advogado, instruído com a certidão de óbito. O juiz através de decisão simples declarará a herança jacente, diante do não comparecimento de herdeiros e nomeará curador.

Sendo declarada a herança como jacente, o juiz da comarca de domicílio do falecido, sem perder tempo procederá a arrecadação de todos os bens.

- COMPETÊNCIA

A arrecadação dos bens que formam a herança jacente incumbe, ao juiz da comarca em que era domiciliado o falecido.

Tal competência é exclusiva da Justiça Estadual, mesmo quando houver interesse de entidades federais.

Em havendo bens em diversas comarcas, deverá o juiz do domicílio do de cujus deprecar ao juiz de cada local, procedendo a arrecadação dos bens sob sua jurisdição.

Não tendo o de cujus nenhum domicílio, ou tendo vários, a competência será firmada pela prevenção, em favor do juiz que iniciar à arrecadação de bens.

Sobre a competência do juiz da arrecadação dos bens do “de cujus”, preceitua Washington de Barros Monteiro: “As ações contra a herança, como as de cobrança e investigação de paternidade, portanto, devem ser propostas perante o juízo que processe a arrecadação. Tal competência apenas cessa com a deserência ou decretação da vacância (...)”

- ARRECADAÇÃO DA HERANÇA JACENTE

A arrecadação deve acontecer tão logo se tenha notícia do falecimento, mas se o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido se apresentarem para reclamar os bens e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública, não se fará a arrecadação, ou, quando já iniciada, será essa suspensa, conforme dispõe o § 6º do art. 740 do CPC .

A arrecadação se presta a colocar os bens sob a guarda e administração de um curador, até a habilitação de um sucessor ou a declaração de vacância , caso ninguém se habilite (NCPC, art. 738 e 739).

- CURADOR

A herança jacente ficará sob guarda, conservação e administração de um curador (pessoa responsável pelos bens) até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância.

Sendo declarada vacância os bens serão incorporados ao domínio da União, do Estado ou Município.

- Obrigações do curador

O curador está sujeito às mesmas disposições que regem os encargos de administrador e depositário (CPC, arts. 159 a 161) e tem as seguintes incumbências:

· Representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do Ministério Público;

· Ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

· Executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

· Apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;

· Prestar contas ao final de sua gestão.

- PROCEDIMENTO DA HERANÇA JACENTE

Após a escolha do curador, o procedimento se inicia com a determinação do juiz ao oficial de justiça de ofício ou por provocação de algum legitimado para que este arrole os bens do falecido em auto circunstanciado, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador.

No curso da arrecadação, os moradores da casa e da vizinhança serão inquiridos pelo juiz ou pela autoridade policial sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens. As informações constarão de auto de inquirição e

informação que deverá ser lavrado na ocasião (NCPC, art. 740, § 3º). Na mesma diligência, serão examinados reservadamente pelo juiz os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos do falecido, os quais serão empacotados e lacrados para entrega ao sucessor ou queima, não sendo relevantes, no caso de vacância (NCPC, art. 740, § 4º).

Finda a arrecadação, o juiz mandará expedir edital de que trata o Código Civil (art. 1.820), agora publicado também na internet, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação. Havendo notícia de testamenteiro ou herdeiros em lugar certo, serão estes citados, sem prejuízo do edital e comunicando-se o fato à autoridade consular, se o falecido for estrangeiro. Os credores da herança também poderão habilitar-se observando o mesmo procedimento de habilitação feito no inventário ou propor a ação de cobrança.

Se tiver completado 1 (um) ano da data da 1ª publicação do edital e, o herdeiro, ou os herdeiros não tiveram sido localizados neste lapso temporal, ou a habilitação dos herdeiros estiver dependendo da solução do órgão judiciário, o magistrado, através de sentença, declarará finda a herança jacente, abrindo-se a herança vacante, onde prepara a transferência da propriedade da herança jacente ao Poder Público (NCPC, art. 743). Trata-se, porém, de transferência em caráter provisório, já que a Lei Civil reserva o prazo de cinco anos após essa transferência para que os herdeiros ainda se habilitem (Código Civil, art. 1.822). Somente

depois desse prazo é que os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, conforme o caso.

- DA HERANÇA VACANTE:

- CONCEITO

Herança vacante é aquela que foi declarada de ninguém. Como nenhum herdeiro compareceu para reclamar seus direitos, a herança será entregue ao poder público.

Segundo os artigos 1.552 e 1.557 do Código de Processo Civil, serão publicados por três vezes editais, com intervalo de trinta dias, para que os sucessores

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