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Resumo - procedimentos especiais

Por:   •  13/6/2018  •  7.903 Palavras (32 Páginas)  •  430 Visualizações

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tanto daquele que as tem de prestar como daquele que pode exigi-las.

No caso aqui há duas ações diferentes, uma para exigir contas e outra para dá-las. Exemplo: Imagina-se que A durante muito tempo administrou bens de B. B pode exigir de A que preste contas; e A pode ajuizar ação para prestar a B as contas, liberando-se da obrigação de prestá-las.

A ação de exigir contas terá procedimento especial, pois se encontra dentro do título da lei cabível. Já a ação de prestar contas seguirá o procedimento comum, pois não se encontra sendo regulada pelo CPC, então, pela exclusão, cai no procedimento comum.

No art. 550 do CPC, “Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 dias.”

A ação é proposta por aquele cujos bens foram administrados por outrem.

O que caracteriza o seu procedimento é a existência, em regra, de duas fases: 1) onde o Juiz decidirá sobre a existência ou não da obrigação de o réu prestar contas, se o Juiz decidir que não, o processo encerra-se nessa fase; 2) se o Juiz decidir que sim, haverá a segunda fase que é onde o réu prestará as contas, e o Juiz poderá avaliar se o fez corretamente, reconhecendo a existência de saldo credor ou devedor.

No § 1º do art. 550 há um requisito específico da petição inicial, “Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.”

Além de preencher os requisitos gerais do art. 319, deve ser observado o requisito específico presente no mencionado artigo.

OBS: Nessa petição não cabe a Audiência de Conciliação.

OBS: O extrato bancário não é suficiente para comprovar a prestação de contas e eximir o banco da ação de Exigir Contas.

OBS: O sindico do condomínio presta contas a assembleia, ele não presta conta ao indivíduo, em regra. Quando o sindico não prestar contas a assembleia é que o indivíduo pode exigir a prestação de contas.

Como foi dito a ação de Exigir Contas tem duas fases:

a) Primeira fase: A discussão jurídica é apenas se o réu tem o dever de prestar contas ou não.

A petição inicial deve preencher os requisitos gerais já ditos e o requisito especial do § 1º, expondo com clareza as razões pelas quais tem o direito de exigir contas do réu, instruindo-a com os documentos comprobatórios de seu direito. Na inicial, ele pedirá ao juiz que mande citar o réu para, no prazo de 15 dias, apresenta-las ou contestar a ação.

Como um primeiro caso, o réu pode reconhecer a obrigação de prestar contas e já as apresentar, dessa forma o Juiz considerará superada a primeira fase e passará à segunda, ao final proferindo sentença, na qual decidirá se há saldo em favor de alguma das partes;

Num segundo caso, o réu pode se manter inerte, nem contestar nem prestar as contas solicitadas, caso em que o Juiz, aplicando ao réu os efeitos da revelia, julgará antecipadamente o mérito, determinando que o réu preste ao autos as contas solicitadas, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar;

Em um terceiro caso, o réu pode apresentar resposta. Pode alegar na contestação que há a inexistência da obrigação de prestar contas, seja porque a relação que havia entre as partes não a impõe, seja porque as contas já foram prestadas extrajudicialmente. O réu pode contestar negando a obrigação de prestar contas, mas, ao mesmo tempo, já apresenta-las, o processo passará logo à segunda fase

Nessa primeira fase a discussão jurídica é apenas se o réu tem o dever de prestar contas ou não.

§ 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Momento de transição para a segunda fase.

b) Segunda fase: Tendo o réu sido condenado a prestar contas, passar-se-á à segunda fase, na qual ele será intimado para o fazer, em 15 dias, sob pena de não poder impugnar as que forem apresentadas pelo autor. Processar-se-á na forma do art. 550, paragrafo 2, do CPC.

Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

Se o réu não apresentar as contas na forma que a lei exige, o Juiz não considerará prestadas.

O réu pode ainda, não apresentar as contas, dessa forma: “§ 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.”.

Caso nem o autor nem o réu apresente as contas, o processo não tem como continuar, cumpre ao Juiz intimar o autor para que dê andamento ao feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito.

Prestação de contas por dependência: art. 553 do CPC: As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

Não haverá aqui, uma ação autônoma, mas um incidente em apenso. A peculiaridade é que as pessoas indicadas administram bens alheios por determinação judicial e devem prestar contas de sua gestão.

A determinação para que as contas sejam prestadas pode ser do próprio juiz, de ofício ou a requerimento do MP. Como se trata de mero incidente, as contas serão julgadas por decisão interlocutória.

OBS: Os direitos a alimentos são irreptíveis não se repetem. A pessoa que recebe pensão alimentícia não tem a obrigação de prestar contas.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 539 do CPC.

A consignação é um mecanismo previsto na lei civil, de que pode se valer o devedor que queira desonerar-se e que esteja em dificuldades

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