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OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO NOVO CPC

Por:   •  11/12/2018  •  9.934 Palavras (40 Páginas)  •  398 Visualizações

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Revela-nos, ainda, o autor acima mencionado, que o Código de Processo Civil é o principal diploma legal de regulamentação do processo, embora não seja o único. Existem diversas leis extravagantes que contêm normas processuais, fazendo invariavelmente remissão a algum dispositivo do CPC. Como seria materialmente inviável adequar todas essas normas ao novo Código, o art. 1.046, § 4º, do novo CPC passa a prever que remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes no novo Código de Processo Civil.[4]

Por fim, este trabalho é direcionado aos denominados Procedimentos Especiais, diante da ampla diversidade que a proposta apresenta, por certo que no ordenamento processual civil brasileiro há variedade procedimental especial.

Destarte, o presente trabalho buscará aprofundar em seus aspectos de maior relevância, alguns serão analisados – já que existem certos procedimentos especiais que não se encontram no novo CPC, mas, em legislação extravagante – como dos procedimentos previstos no Código de Processo Civil observados por doutrina processual civilista qualificada.

2 EMBARGOS DE TERCEIROS

Conceito

Embargos de terceiros é o procedimento processual disponível àquele que não é parte no processo e que enfrenta constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens ou sobre os quais tenha direito incompatível com o respectivo ato constritivo, como, por exemplo, decorrente de apreensão judicial, em situações como a de depósito, sequestro, penhora, arresto, arrecadação, alienação judicial, partilha, inventário e arrolamento, já previstas no CPC/1973, art. 1.046, que hoje, no Novo CPC/2015, são tratadas como possibilidades de medidas constritivas por meio das tutelas de urgência de natureza cautelar, conforme o art. 301. Contudo, poderá ser requerido o seu desfazimento ou mesmo a sua inibição quanto à aludida atitude constritiva, sendo tudo por meio do denominado embargo de terceiros (art. 674, do CPC/2015).

Em regra a atividade jurisdicional atingiria as partes do processo em seu patrimônio, ou seja, apesar de a sentença ser de conhecimento de todos (partes e comunidade), apenas as partes sofreriam prejuízos jurídicos com a decisão judicial. Normalmente, apenas os bens do devedor são sujeitos à penhora e à expropriação em uma execução. Porém, há situações em que o patrimônio de terceiros estará sujeito à decisão judicial, podendo ser tomado para a satisfação de uma obrigação (art. 790, do CPC/2015).

Pode acontecer, nesse processo de atingir o patrimônio de terceiros, de a justiça agir além de seus limites legais, e atingir bens de terceiros que não possuem nenhum tipo de relação com o processo em questão, isto é, atingir pessoas que não poderiam ser prejudicadas por tal decisão judicial, onde essas pessoas não são partes ou terceiros interessados para o processo. Desse modo, não é admissível sua manifestação no mesmo, ou seja, não são possuidoras de legitimidade ad causam para atuar no processo e nem teriam interesse jurídico para intervir e resguardar seus interesses.

Diante de tal situação, a lei criou um instrumento específico para possibilitar a mobilização de uma ação contra o processo que origina a decisão judicial que atingirá seus interesses a fim de protegê-los. Esse instrumento é o embargo de terceiros.

Para que seja possível entrar com ação de embargo de terceiros é essencial que o dano causado à terceiro seja decorrente da decisão judicial sobre algum direito e não apenas o reconhecimento do mesmo.[5]

Legitimidade

O terceiro, que mesmo não sendo parte no processo, sofreu constrição judicial de bens, indevidamente, é legítimo ativo para opor os embargos de terceiros.[6]

O § 1º, do art. 674, do NCPC estabelece: “§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.”

A parte que defender bens pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser alcançados pela apreensão judicial, assim é igualada a terceiro.[7]

O NCPC, em seu art. 674, § 2º, esclarece quem pode ser considerado terceiro:

§ 2º- Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I- o cônjuge ou companheiro, quando defende posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto do 843;[8]

II- ...;

III- ...;

IV- ...

É, ainda, legítimo ao cônjuge ou companheiro contestar a própria dívida e embargos de terceiros visando impedir que sua menção responda pelo débito exequendo.[9]

Aquele que deu causa à apreensão judicial do bem decorrente de pedido específico para tal, mesmo que não tenha indicado o bem a ser atingido, será legitimado passivo; sendo assim, no processo de execução, será réu nos embargos de terceiro, existindo ou não ato constritivo, como a penhora, por exemplo, indicado pelo exequente.

No caso de ocorrer em decorrência de nomeação feita pelo executado, estando este no polo passivo, também será réu os embargos de terceiros (art. 677, § 4º, CPC/2015).

Art.677 (...)

§4º- “Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua indicação do bem para a constrição judicial”.

A jurisprudência tem considerado que aquele que adquire bem litigioso, embora seja considerado terceiro, não tem a prerrogativa de defender seus interesses pela via dos embargos de terceiro, exceto quando desconhecia a litigiosidade da coisa (art. 109, do CPC). Por isso, estará sujeito à sentença proferida entre as partes (§ 3º, do art. 1009, do CPC/2015) ou sucessor à parte originária (§ 1º, do art. 109, CPC/2015).

Prazo

O prazo para embargos de terceiro é precluso.

De acordo com o art. 675, do CPC/2015, é possível a oposição dos embargos de terceiro a qualquer tempo, enquanto não transitar em julgado o processo em que ocorra constrição judicial. Em processo de execução, até 5 dias depois da conclusão da constrição e antes que se conclua a assinatura da respectiva

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