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PROCESSO CIVIL - PROCEDIMENTO ESPECIAIS

Por:   •  8/7/2018  •  5.850 Palavras (24 Páginas)  •  455 Visualizações

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- Cabimento: demonstrar a existência de mora do credor.

Mora creditoris - enquanto for possível o pagamento, também é cabível depósito consignado.

Mora debitoris – ainda que tenha ocorrido mora do devedor, se ele oferecer ao credor o pagamento com os acréscimos devidos pelo retardamento, e este não aceitar a oferta, converter-se-á a mora solvendi para mora accipiendi.

Caso ocorre inadimplemento que inviabilize a continuidade do ajuste, não caberá consignação, mas sim dissolução do vínculo obrigacional, resolvendo-se em perdas e danos (art.395, §único CC).

Difere de empréstimo consignado, em que, quando, por exemplo, um servidor público faz um empréstimo bancário e é descontado diretamente em folha de pagamento.

- Procedimento Judicial: art.542.

Prestações periódicas, art.541.

Petição Inicial (requisitos do art.319) com pedido de depósito da quantia ou da coisa devida, a ser feito no prazo de 5 dias contados do deferimento; e pedido de citação do credor para levantar o depósito ou oferecer contestação – Ao despachar a inicial, o juiz determina o depósito e a citação do réu para receber o pagamento ou contestar – Não sendo feito o depósito no prazo, o processo será extinto sem resolução de mérito (art.542, §único) – Se o réu aceitar o pagamento, o processo é extinto com resolução de mérito (art.546, §único).

Prestação de coisa indeterminada (art.543): o pedido do autor será para que o réu seja citado para:

I- Exercer o direito de escolha no prazo de 5 dias, ou para aceitar que o autor o faça;

II- Comparecer no dia, local e hora designados pelo juiz para receber a prestação escolhida;

III- Contestar a ação, caso não aceite a oferta.

Valor da causa: igual ao valor da consignação. Se se tratar de prestações periódicas, será o somatório das vencidas e vincendas (estas limitadas a uma prestação anual, conforme art.292, §2º).

Contestação da ação: não aplicação do art.334. Possíveis condutas do réu:

I- Aceita o valor: o processo é extinto com resolução de mérito;

II- Não contesta: revelia. Procedência do pedido e liberação do devedor;

III- Contesta, alegando defesas processuais ou uma das matérias previstas no art.544, quais sejam:

- não houve recusa ou mora do credor;

- foi justa a recusa;

- o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

- o depósito não é integral.

Revelia: presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.

Insuficiência do depósito – possibilidade de o autor completar (art.545).

Possível levantamento (§1º).

Sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará o saldo e valerá como título executivo (§2º).

Sentença de procedência declara extinta a obrigação e condena o réu no pagamento dos ônus da sucumbência.

Na hipótese de dúvida sobre quem deve receber o pagamento, aplica-se o art.547.

Ação de Exigir Contas: art.550

- Dever de prestar contas: origem legal ou contratual quando a administração de bens envolve trato de gastos e receitas. Ex: administrador dos bens de um terceiro.

A ação de prestação de contas é submetida ao procedimento comum. Exceções: quando as contas devem ser prestadas em outro processo. Ex: inventariante, tutor, curador, depositário, administrador nomeado judicialmente. Art.553 caput e §único: medidas sub-rogatórias e coercitivas (poderes especiais do juiz para recuperação do saldo devedor).

- A ação de exigir contas é realizada pelo procedimento especial. Determina que o administrador dos bens, por exemplo, preste as contas da administração. É realizada por intermédio do Judiciário.

Pede-se ao Judiciário que determine ao administrador dos bens a prestação de contas.

Poderá, eventualmente, ser detectado um saldo na prestação de contas.

- Objeto principal: apurar a existência ou não de pretensão às contas. Desnecessário que o autor invoque a existência de crédito. Basta demonstrar o direito de exigir as contas para a procedência do pedido. Mas pode ser detectado saldo na prestação de contas.

Assim, há duas fases (cisão do mérito): apura-se a existência do direito a exigir contas; avalia-se a adequação ou não das contas, impondo-se a condenação do réu a eventual restituição do saldo, se houver.

Cisão do exame do mérito: na primeira decisão, o juiz impõe ao réu a prestação de contas; na segunda (sentença), o juiz condena o réu a ressarcir o saldo, se houver.

- Procedimento:

Petição Inicial (art.319) com pedido de citação do réu, para, em 15 dias, apresentar as contas ou oferecer resposta (art.550); e especificação detalhada das razões pelas quais exige as contas, apresentando documentos, se existirem (art.550, §3º) – Citação para prestar contas ou contestar – Não há previsão de audiência de conciliação e mediação (art.334) no procedimento da ação de exigir contas.

Condutas possíveis ao réu:

I- Presta contas e não oferece contestação (reconhecimento do pedido). O procedimento passa para a segunda fase de verificação da regularidade das contas (art.550, §2º).

II- Não presta contas e não contesta. Revelia e julgamento de procedência do pedido. Julgado procedente o pedido, o juiz determinará ao réu que apresente as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art.550, §2º).

III- Apresenta contestação, mas não presta contas. Nesta hipótese, a primeira fase do processo assume o rito comum. Se julgado procedente o pedido, segue conforme

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