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Procedimentos especiais NCPC 15

Por:   •  21/2/2018  •  5.034 Palavras (21 Páginas)  •  394 Visualizações

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A legislação Brasileira classifica em duas espécies as avarias, quais sejam: (a) avarias simples ou particulares e (b) avarias grossas ou comuns. As primeiras se referem somente aos danos ocorridos no navio ou na carga, ou quando o navio estiver em terra firme, não sendo dividas essas despesas, sendo-lhe imputada a responsabilidade somente para aquele que lhe deu causa, nos termos da legislação ou do contrato vigente.

As avarias grossas, objeto do procedimento contencioso de regulação (NCPC, art. 707), são, em geral, "os danos causados deliberadamente em caso de perigo ou desastre imprevisto, e sofridos como consequência imediata desses eventos, bem como as despesas feitas em iguais circunstâncias, depois de deliberações motivadas” (art. 509).

Essas avarias são "danos ou despesas razoáveis, não previstas originalmente no início da expedição marítima, causados intencionalmente e com vistas a evitar dano maior imediato ao navio e á carga, ocorridas durante o transporte marítimo. (MAZZEI, Rodrigo, RIZK, Werner Braun. Op. CIT., pg. 1.638).

2.3- Pressupostos

Esses danos exigem a ocorrência de determinados fatores, vejamos:

a) ato intencional, praticado após deliberação conjunta do capitão do navio e seus oficiais. Essa deliberação deve ser anotada no Diário de Navegação (Código Comercial, art. 504) - livro de escrituração obrigatória (art. 501) O dano não intencional ou decorrente de caso fortuito ou força maior não se inclui nessa qualificação;

b) Situação de Perigo real e iminente comum ao navio, à tripulação e à carga, que justifica os atos tomados intencionalmente com o intuito de reduzir os prejuízos e as consequências danosas. Há o objetivo de afastar o perigo comum, com os menores danos possíveis a expedição. Se o ato foi praticado por temor excessivo ou para evitar danos à carga ou ao navio, não poderá ser qualificado como avaria grossa;

c) extraordináriedade do dano e das despesas, que não foram previstas inicialmente, mas tornaram-se necessárias para impedir um dano ainda maior;

(d) razoabilidade das despesas incorridas ou do dano provocado, em relação ao evento causador. (MAZZEI, Rodrigo, RIZK, Werner Braun, op,. loc, cit);

(e) Observância das formalidades de lavratura de ata com registro nos diários de bordo;

(f) verificação de resultado útil para impedir a ocorrência de dano ainda maior ou mais grave, ao menos a parte do navio ou da carga.

O próprio artigo 764 do Código Comercial indica quais situações são hipóteses de ocorrência de avaria grossa, mas apenas se trata de um rol exemplificativo podendo outras ocorrências não tipificadas como ensejadoras de avaria grossa.

A regulação da avaria é um procedimento destinado a apurar os valores a serem suportados pelos envolvidos na viagem, no caso de avarias comuns, 'rateando os prejuízos entre os que obtiverem vantagem na salvação comum. (FRANÇA, limongi (Coord) Op.Cit. 597)

2.4- Competência

Diz o código comercial que a regulação e a repartição das avarias grossas deverão ocorrer no porto de entrega da carga, ou seja, o porto de destino. (art.786)

Porém, o NCPC, fixa nova regra de competência, atribuindo-a ao "juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado" (art.707). Trata-se de foro relativo, podendo as partes eleger outro, a seu critério (art. 63 do NCPC). Assim, o código comercial, nesse ponto foi revogado.

2.5- Legitimidade

Segundo o art. 707 do NCPC, o juiz de direito, "provocado por qualquer parte interessada" nomeará um regulador de notório conhecimento. São legitimados a pleitear direitos decorrentes de avaria, todos os envolvidos na viagem marítima: o transportador, armador, fretador, carregador, o consignatário, segurador ou outros que possuam algum interesse. (THEODORO, Humberto Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vl. I ed. Forense, pg.421).

Legitimidade passiva possuem todos os demais interessados no rateio da avaria grossa, formando por assim dizer, litisconsórcio.

2.6- Procedimento

I – Petição inicial

O prazo para ajuizamento da ação entre os contribuintes para avaria grossa, contado do fim da viagem em que teve lugar a perda, é de três anos, e na falta de previsão específica, incide o art. 206, § 3, IV ou V, do Código civil.

O artigo (82, do NCPC), determina que o autor arque com os custos processuais e honorários do regulador.

II - Nomeação do regulador

Assim que o juiz receber a inicial deverá nomear um regulador de notório conhecimento (art. 707 NCPC). Ou seja, deverá ser um profissional qualificado, com experiência no assunto, que atuará como auxiliar do juízo, e fazer uma minuciosa apuração dos danos provocados à carga, bem como os bens salvos com avaria grossa.

No exercício dessa função, devem ser observadas as regras processuais de impedimento e suspeição. Nesse caso, a escusa deve ser apresentada no prazo de quinze dias, contados da intimação, da suspeição ou do impedimento superveniente (art. 157, § 1 do NCPC)

Tem ainda o regulador, igualmente ao que ocorre com o perito, o dever de cumprir seu ofício no prazo fixado pelo magistrado, empregando toda sua diligência (art. 157, caput, NCPC). Na hipótese de dolo ou culpa, forem prestadas informações inverídicas, o regulador responderá pelos prejuízos causados às partes (art. 158 do NCPC)

Quanto aos honorários do regulador, devem ser adiantados pela parte autora, juntamente com as custas processuais. Porém, serão incluídos nas despesas a serem rateadas (Código comercial, art. 764, n 20).

III - Fases de regulação

O procedimento é composto de três fases: (i) apuração da massa passiva; (ii) apuração da massa ativa; (iii) rateamento das despesas.

A massa passiva é composta pelos danos e pelas despesas decorridas em razão do incidente. Nesta oportunidade, o regulador deverá verificar quais avarias são grossas ou comuns e quais são simples e particulares, a fim de se apurar os prejuízos passíveis de rateio. (enunciado

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