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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICADO AO CRIME DE PECULATO

Por:   •  18/11/2018  •  9.594 Palavras (39 Páginas)  •  250 Visualizações

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princípio da insignificância em crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública. Nos quais se enquadra o crime de peculato. O peculato é crime material que vislumbra a apropriação ou desvio de bens por Funcionário Público. Cujas tutelas são a patrimonial e a moralidade administrativa.

O princípio da insignificância - causa supralegal - exclusão da tipicidade material, é reconhecida para pequenas infrações envolvendo bens patrimoniais de particulares, assim considerado por não ofender o interesse juridicamente tutelado.

Contudo esta análise sofre divergência de entendimento de sua aplicabilidade ao se tratar de crime de peculato, por estar inserido na seara Pública, o qual não é alcançado por esse princípio, levando-o, independente do seu valor, a merecer a incidência do ramo mais radical do ordenamento jurídico, que é a do Direito Penal. Para tal se faz análise do princípio da dignidade da pessoa humana, e de princípios que dele derivam.

Analisa-se o crime de peculato no sentido de contorno para o trabalho, bem como os vetores de aplicabilidade, assim considerados, em posicionamento no Supremo Tribunal Federal, que ao final demonstram haver ou não haver adequação para a aplicação do princípio em análise.

O trabalho visa, através de análise documental em livros, artigos, publicações e jurisprudência dos Tribunais superiores, inclusive análise em votos de algumas decisões no Supremo Tribunal Federal concluírem tendendo à recepção do princípio da insignificância em crimes praticados na seara Pública por Funcionários Públicos, rompendo o paradigma da sua não aplicabilidade ao crime de peculato.

O objetivo da pesquisa é buscar os fundamentos do diferencial de aplicação entre os crimes praticados na seara particular e pública, bem como analisar as recentes tendências jurisprudenciais no Supremo Tribunal Federal.

PRINCÍPIOS

Em análise morfológica, conforme nos ensina Ferreira (1986) principio é um substantivo masculino que tem sua conotação etimológica o latim “principiu”. Diferencia pela ciência a qual a define, mantendo, contudo, sua raiz. Como exemplo pode-se dizer que para os filósofos é fonte ou causa de uma ação, proposição que se põe no início de uma dedução.

Para os naturalistas, área das exatas, onde prevalece o mundo do ser, os princípios são regidos por leis físicas, as quais regem conjunto de fenômenos no qual se verifica pela exatidão de suas conseqüências, causas e efeitos. Todo fenômeno tem uma causa.

Sobre a aplicabilidade dos princípios, segundo Barros; Barcellos (2003 apud FAZOLI, 2007) pode-se dizer que inicialmente não tinham força de norma jurídica. Eram exortações de ordem moral ou política, eram sugestões, idéias de direção. Com o passar do tempo, a evolução do direito, com o advento da Constituição os princípios foram reconhecidos como verdadeiras normas com eficácia jurídica, passam a ser comandos dotados de juridicidade de efetiva aplicação direta e imediata.

No tocante à ciência do Direito o princípio é o fundamento de todo o seu desenvolvimento, ou seja,

[…] princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios, nesse sentido, são os alicerces da ciência. (CRETELLA JR, 25 apud MARTINS, 2001, p.66)

No Direito Constitucional se verifica o conceito que princípio é:

“[…] o enunciado lógico extraído da ordenação sistemática e coerente de diversas disposições normativas, postando-se como uma norma de validez geral, cuja abrangência é maior que a generalidade de uma norma particularmente tomada.” (BULOS, 2001, p.37).

Já no seara do direito penal

“[…] é origem, causa primária, preceito, regra, lei, fonte, elementos predominante de um corpo orgânico ou mesmo causa de uma ação […] uma ordenação, que se irradia e imana os sistemas de normas, […] base para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo.” (SALIM, 2012a, p.2).

Tendo em vista que este trabalho envolve escopos dentro do direito administrativo, não se pode furtar de trazer definições de princípios nesta área científica, ministradas pelo professor Celso Bandeira de Mello, onde diz que princípio:

[…] é, por definição, mandamentos nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se erradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e racionalidade de sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. (MELLO, 2000, p.948).

Cabe neste momento trazer a colação a importância dos princípios traçada em Manual de Direito Constitucional o qual afirma que a violação a um princípio é a forma mais grave de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, em perfeita harmonia com as palavras de Gaius ([s.d.] apud BULOS, 2001, p. 37) de que ‘o princípio é a parte mais importante de qualquer coisa’. Ainda, conforme diz a doutrina administrativa: "Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer" (MELLO, 2008, p.949).

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O direito internacional, logo após a segunda grande guerra mundial, é reconhecida a dignidade como um bem inalienável, que constitui o fundamento necessário à liberdade, à justiça e à paz mundial, declarada na Carta das Nações Unidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, o que se observa em seu art. 1º é que os direitos humanos não visam proteger a vida, mas sim a dignidade à vida. A Declaração de Direitos Humanos não tem obrigatoriedade legal, contudo serviu de base para dois outros tratados ratificados, tendo força legal, que é o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. O Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos de 1966, foi ratificado pelo Brasil através do Decreto nº 592 - de 6 de julho de 1992, cuja dignidade consta no Preâmbulo e artigo 10.

Já no Pacto de São José da Costa Rica, Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, ratificado pelo Brasil através do

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