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PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO E POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Por:   •  12/4/2018  •  6.624 Palavras (27 Páginas)  •  258 Visualizações

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3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Os princípios constitucionais da Administração Pública que estão elencados no artigo 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 19 de 1998, consagra quais os rumos devem ser seguidos pelo regime jurídico-administrativo. Segue, assim, a transcrição do artigo

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)[6]

3.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade está previsto na Constituição Federal não somente no seu artigo 37, mas também nos artigos 5º, II e XXXV, e 84, IV. Assim, ao dispor que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, o constituinte impediu o administrador de, salvo se permitido por lei, impor qualquer obrigação ou dever aos cidadãos.

Toda a atuação administrativa vincula-se a tal principio, sendo ilegal o ato praticado sem lei anterior que o preveja[7].

Há que se observar que o principio da legalidade e o principio da reserva legal são diferentes. O primeiro, o princípio que significa a submissão ao império da Constituição e das leis; o segundo, limitação à forma de regulamentação de determinadas matérias, cuja natureza é indicada pela Carta Magna[8]

Das palavras de José Afonso da Silva se pode extrair a verdadeira essência desse princípio que é considerado o verdadeiro pilar da estrutura política-administrativa do Estado Democrático de Direito:

(...) é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Se Sujeita ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais. Toda a sua atividade fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição[9].

3.2. PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE

Este principio visa a proteção do bem público, com o intuito de garantir ao cidadão seu pleno direito de exercer atos contra o poder público se for o caso. O principio da impessoalidade têm como condão principal, quase que por analogia, o mesmo fim que o principio da imparcialidade referido ao magistrado, por exemplo.

Ricardo Chimenti trás uma explicação bem clara a respeito do principio ora tratado:

Há evidente vinculação com a finalidade, importando dizer que impessoal é atividade administrativa que objetiva gerar o bem comum, atendendo o interesse de todos, como também guarda relação com a isonomia, por vedar a atividade desencadeada para benefício exclusivo de um ou de alguns administrados em detrimento de todos, e possui caráter funcional, significando que a imputação da atuação sempre será estatal, ao órgão público ou à entidade estatal, não o sendo pessoal ou própria da pessoa física.[10]

3.3. PRINCIPIO DA MORALIDADE

Para José Afonso a idéia subjacente ao princípio é a de que moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Essa consideração não significa necessariamente que o ato legal seja honesto. Significa, citando Hauriou, que a moralidade administrativa consiste no conjunto de regras de condutas tiradas da disciplina interior da Administração[11].

Assim, pensar num princípio como este consiste em trazer uma garantia de veracidade aos fatos ou atos praticados pelo ente estatal, aqui se entende, também, os atos dos agentes públicos, agentes estes entendidos como pessoa física.

Diz Ricardo Chimenti que:

A moralidade administrativa não guarda necessariamente correspondência com os valores pessoais do agente público, visto ser diretamente aplicável à Administração Pública, mas impõe igual vinculação à sua atuação, limitando a formação de seu estão anímico e regulando materialmente o exercício de qualquer atividade atribuível ao Estado, como cerceando o móvel de quem quer se relacionar com a Administração Pública, tornando presente a fiscalização dos fins sem prejuízo dos meios[12].

3.4. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Este princípio visa à transparência dos atos praticados pelo Estado. O principio da publicidade trás a idéia de que todos os atos do Estado são públicos, sendo que é lícito a qualquer cidadão ter acesso a tais documentos, como prestação de contas, processos de licitação entre outros. A exceção fica quando a lei estabelece a limitação da publicação de determinados atos para a preservação da imagem ou quando referente a dignidade da pessoa ou sua intimidade, bem como quando versam sobre menores e incapazes.

José Afonso da Silva, trás a síntese do que seria a melhor explicação do principio da publicidade. Para ele:

A publicidade sempre foi tida como um principio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. Especialmente exige-se que se publiquem atos que devam surtir efeitos externos, fora dos órgãos da Administração. A publicidade, contudo, não é um requisito de forma do ato administrativo, não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige[13].

É de se observar que esse principio têm nítida relação com os primeiros. Pois é através da publicidade que todo e qualquer ato, lícito, torna-se plenamente válido e eficaz. Logo, não se pode pensar em Administração Pública sem se levar em consideração esses princípios constitucionais, e estes, por sua vez, são interdependentes, pois se valem de uns para serem considerados existentes e plenos.

3.5. PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA

José

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