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DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  8/12/2018  •  8.179 Palavras (33 Páginas)  •  313 Visualizações

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- VOLUNTARIEDADE

Quanto ao elemento subjetivo, este será o dolo, ou seja, o agente tem a vontade consciente de exercer, ilegalmente, uma função pública, não sendo relevante a sua motivação.

Não há previsão da modalidade culposa.

- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

CONSUMAÇÃO: consuma-se no instante em que o sujeito ativo pratica algum ato de oficio, como se fosse funcionário público. Relembrando que não basta que ele apenas de intitule funcionário público, é preciso a prática efetiva do ato funcional, sendo desnecessário que o ato praticado acarrete dano para a Administração Pública.

TENTATIVA: por se tratar de delito plurissubjetivo, a tentativa é possível.

- AÇÃO PENAL

A ação será pública incondicionada.

2. RESISTÊNCIA

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

2.1 Sujeitos

ATIVO: qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo, sendo crime comum, mesmo que não seja a pessoa a quem o ato legal é dirigido, por exemplo, um pai que resiste à prisão do filho.

Assim, não importa se é a pessoa contra quem é dirigido o ato funcional ou um terceiro.

PASSIVO: o sujeito passivo primário é o Estado, já o sujeito passivo secundário é o funcionário público agredido ou ameaçado.

Há entendimento jurisprudencial no sentido de que se a violência ou ameaça recaírem contra dois ou mais funcionários públicos configura um crime único, não havendo concurso formal de crimes, uma vez que o sujeito passivo direto e principal é o Estado.

2.2 Conduta

O agente deve empregar violência ou ameaça (não precisa ser grave ameaça) como meio de evitar a prática do ato funcional.

- Violência: emprego de força física, agressão, desforço físico.

A violência deverá ser empregada contra o funcionário público ou contra terceiro que o auxilia, assim, caso a violência recai sobre uma coisa, exemplo, chutes na viatura, configurará o crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III do CP).

- Ameaça: constrangimento moral, não exigindo a lei que a ameaça seja grave, podendo ser por escrito ou verbal.

Se existir a resistência passiva, ou seja, sem emprego de violência ou ameaça, não será o crime de resistência, por exemplo, a pessoa que se segura em um poste para não se conduzido, se joga no chão para não ser preso, sai correndo. Nestas situações podem configurar outros delitos, como desobediência, por exemplo.

OBS: a violência ou ameaça devem ser usadas para resistir ao cumprimento da ordem legal, não podendo ser empregadas antes ou após, pois poderia estar configurados, por exemplo, crime de ameaça, lesões corporais, crime de fuga, etc.

PRESSUPOSTOS DO CRIME:

- Execução de um ato legal: o ato deve ser legal com relação ao seu conteúdo e sua forma (modo de execução). Se a ordem for ilegal, não haverá o crime de resistência. É importante frisar que se a ordem for legal, mas injusta, caso haja resistência, restará configurado o delito.

Exemplo da doutrina: a polícia vai prender um sujeito e este emprega violência. Depois comprova-se que ele não era o autor do roubo e é absolvido. A prisão anterior foi legal, mas injusta, pois ele era inocente, mas mesmo assim o crime de resistência será punível.

- Contra funcionário público competente ou particular que lhe preste auxilio: é necessário que o funcionário público seja competente para o cumprimento do ato, desta feita, se ele é um funcionário incompetente, não poderá ser sujeito passivo da resistência.

Observe que o tipo penal permite que a violência ou ameaça sejam empregadas em face de um terceiro que esteja ajudando o funcionário público a cumprir a ordem, pouco importando se a ajuda foi solicitada ou não.

OBS: EMBRIAGUEZ: se o agente que cometeu a resistência estiver embriagado, seja de forma voluntária ou culposa, tal circunstancia não irá excluir a responsabilidade penal, não merecendo ser absolvido. Todavia, destaca-se que há entendimento contrário na jurisprudência.

2.3 Forma qualificada

Se ao empregar os atos de resistência, violência ou ameaça, o sujeito conseguir que o ato legal não seja executado, o delito se torna qualificado, e a pena passe a ser de reclusão de 01 a 03 anos. O exaurimento passa a ser uma qualificadora.

Sanches diz que a qualificadora se explica “em razão da clara desmoralização a que será submetida a autoridade quando o ato não se executa em razão da insurgência”.

2.4 Voluntariedade

O elemento subjetivo é o dolo, não havendo previsão da modalidade culposa.

2.5 Consumação e tentativa

CONSUMAÇÃO: trata-se de crime formal, uma vez que se consuma no momento em que o sujeito pratica a violência ou ameaça, independentemente do sujeito conseguir ou não impedir a execução do ato.

Lembrando que se o ato legal deixar de ser executado por conta da resistência do sujeito ativo, o crime de resistência será qualificado.

TENTATIVA: é possível. Por exemplo, uma ameaça feita por escrito, mas o bilhete não chega até o conhecimento do executor. Noronha dá o exemplo clássico do sujeito que tem o braço desviado no momento em que tentar lançar ácido sulfúrico no rosto do funcionário. Temos o agente que é impedido de desferir uma paulada no funcionário.

2.6 Concurso de crimes

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