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PEÇA PRÁTICO – PROFISSIONAL

Por:   •  22/11/2018  •  2.321 Palavras (10 Páginas)  •  194 Visualizações

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10. Por este prisma, não há motivos para não conceder ao ACUSADO o que preceitua o art. 321 CP, concedendo ao mesmo liberdade provisória, respeitando sempre as medidas cautelares constadas no art 319 do mesmo código.

11. Verdade é que, uma vez atendidas as exigências legais para a concessão da liberdade provisória, ou seja, a inexistência de motivo para decretação da prisão preventiva, e a primariedade e os bons antecedentes do Paciente, esta constitui-se em um direito do indiciado e não uma mera faculdade do juiz.

12. De acordo com o disposto no Código de Processo Penal, o juiz poderá conceder ao réu a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, uma vez verificado a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.

13. É de se aplicar aqui também, o princípio constitucional consante no art 5º CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (grifei)

14. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 66.371-MA proclamou que:

“Liberdade provisória. Direito de aguardar em liberdade o julgamento. Benefício negado. Constrangimento ilegal caracterizado. Réu primário, de bons antecedentes e residente no distrito da culpa. Fundamentação na não comprovação pelo acusado da inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Inadmissibilidade. Custódia que deve ser fundadamente justificado pelo juiz. Habeas corpus concedido”. (RT 634/366).

15. O indeferimento, pois, do direito do Paciente em aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo constitui constrangimento ilegal, uma vez preenchidas as exigências legais para a concessão da liberdade provisória do mesmo.

Neste sentido, diz o insigne JULIO FABBRINI MIRABETE, em seu festejado CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 8ª edição, pág. 670:

“Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.” (grifei).

16. A prisão da Paciente representa infringência a tal norma constitucional, constituindo-se sua segregação em um irreparável prejuízo à sua pessoa, pelos gravames que uma prisão temporária traz.

17. Aliás, MM. Desembargador, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão plenamente garantidas.

DO EXCESSO DE PRAZO

18. Com efeito, até a presente data, depois do auto de prisão decretado, a devida ação penal foi deflagrada por conta do suposto delito e o paciente encontra-se encarcerado desde então, aguardando audiência, esta já adiada por duas vezes a pedido da acusação, a fim de oitiva de testemunhas que, mesmo intimadas, não compareceram;

19. Destarte, há de se verificar o constrangimento ilegal efetivado em sua liberdade de locomoção, haja vista já esgotado, e muito, o prazo que determina o período de custódia sem que fosse realizada a audiência de instrução e julgamento. Há expressa violação da Lei, restando de sobejo comprovado o constrangimento ilegal, nos termos do artigo 400 e 648 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (grifei)

“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;” (Grifei)

20. As razões do fato em si serão analisadas oportunamente, não cabendo, aqui, tecer comentários sobre os motivos do acontecimento tido como criminoso, mas tecer, isto sim, comentários acerca dos direitos do Paciente que estão sendo postergados, injusta e ilegalmente pela autoridade coatora, em prejuízo de sua liberdade.

DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

21. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada no Brasil através do Decreto n. 678/92, consigna a idéia de que toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.

Assim, toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um Juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Para a configuração do constrangimento ilegal, adotou-se a contagem dos prazos nas várias fases da formação da culpa em Juízo. Devendo, portanto, a instrução ser encerrada no prazo de 76 dias. Senão vejamos:

“O art. 10 da Lei nº 9.072/90 acresceu um parágrafo único ao art. 35 da Lei nº 6.368/76, determinando que os prazos procedimentais serão contados em dobro quando se tratar de crimes previstos nos arts. 12,13 e 14 da Lei de Tóxicos. Desta forma, o prazo fatal para a prolação da sentença de 1º grau, estando o réu preso, passou a ser de 76 dias.” (Legislação Penal Especial, Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio, p. 146,, vol. 5)

"PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA.

1 - Encontrando-se o paciente preso muito além do prazo legal, sem que para isso tenha concorrido,

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