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PEÇA PROCESSUAL

Por:   •  24/12/2018  •  1.384 Palavras (6 Páginas)  •  261 Visualizações

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Cumpre ressaltar que, não existe vedação legal para que não seja concedida a Liberdade Provisória, haja vista que a mesma é pessoa idônea da sociedade possui ocupação lícita e se compromete a comparecer a todos os atos do processo, quando intimada.

No caso em tela é de rigor a concessão de Liberdade Provisória sem fiança, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 321 do Código de Processo Penal, o qual preconiza:

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

É importante ressaltar que a acusada em tudo colaborou até o presente momento, lembrando que a mesma não ofereceu resistência e prestou depoimento.

Sendo assim Excelência, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão plenamente garantidas.

2.2 - Da Inconstitucionalidade em parte do Artigo 44 da Lei 11.343/06

Pela leitura do artigo 44 da lei 11.343/06 o presente pedido de Liberdade Provisória não caberia no caso em tela. Ocorre Excelência que a Suprema Corte declarou inconstitucional parte do referido artigo, vejamos:

HC 104339 - STF 2. Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos: declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória” do caput do art. 44 da Lei 11.343/2006; conceder, parcialmente, a ordem; e, ainda, autorizar os senhores ministros a decidir, monocraticamente, habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o art. 44 da mencionada lei, nos termos do voto do Relator. Logo se depreende que o pedido do Requerente esta em conformidade.

Assim, requer-se a Vossa Excelência, que seja concedida a acusada a Liberdade Provisória sem fiança, haja vista que a mesma é pessoa idônea não havendo motivos para manter-se em custódia.

Outros Tribunais também têm firmado posição favorável ao pleiteado, TJ-CE em seu Habeas Corpus - HC 06259084620158060000 CE 0625908-46.2015.8.06.0000, vejamos:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REGRA: IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PACIENTE POSSUI CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONCESSÃO DA ORDEM. 01 - No caso dos autos há uma indigência dos elementos autorizadores da prisão preventiva e por isso não vislumbro colisão entre o princípio da liberdade do paciente com os da ordem pública e paz social, inexistindo, pois, razão para a prisão cautelar, haja vista a inocorrência, ao menos até agora, de quaisquer das situações previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. 02 – E ainda, verifica-se desarrazoada e desproporcional a manutenção da prisão, uma vez que o paciente é primário e a quantidade de droga apreendida em sua posse era ínfima. 03 - Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da impetração, para conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de setembro de 2015. (TJ-CE - HC: 06259084620158060000 CE 0625908-46.2015.8.06.0000, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/09/2015)

Portanto Excelência, respeitosamente, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho.

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer de Vossa Excelência:

- Que nos termos do art. 321 do CPP, a concessão de liberdade provisória sem fiança, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, respondendo o processo em liberdade, conforme preceitua a legislação processual penal, e demais normas, pois, assim, Vossa Excelência estará promovendo

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