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PEÇA - ALEGAÇÕES FINAIS

Por:   •  15/6/2018  •  1.820 Palavras (8 Páginas)  •  272 Visualizações

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O Ministério Público em sua alegação derradeira requereu a condenação nos termos da denúncia.

III – DO MÉRITO.

- DO FURTO DE USO.

Cumpre destacar, a falta de tipicidade na conduta do acusado, isso porque, uma vez que o mesmo não atuou com o necessário dolo para a configuração do delito de furto, art. 155, “caput”, do Código Penal, pois não tinha o dolo de ter a coisa para si ou para outrem. Seu interesse era, apenas de usar a coisa alheia e devolvê-la (o acusado queria apenas agradar sua namorada, dando uma volta de carro), sem qualquer prejuízo para o dono (tanto que após o uso do veículo, abasteceu o mesmo). Portanto, restando configurada a atipicidade da conduta do acusado, não se pode falar em crime.

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Considerando o acima exposto, verifica-se que o furto de uso, praticado pelo réu, não se encaixa na norma penal, bem como não houve ilícito civil, haja vista que no momento em que foi abordado, estava o acusado devolvendo o bem no mesmo lugar e nas mesmas condições, não havendo assim dano ao bem jurídico tutelado.

- DAS ATENUANTES.

Cumpre ressaltar, que verifica-se no presente processo, que deve-se reconhecer as atenuantes, com relação a menoridade e a confissão espontânea do réu, pois o acusado na data do fato era menor de 21 (data de nascimento: 02/04/1990) e confessou o fato espontaneamente (interrogatório de fls. 00), consoante preceitua o art. 65 do Código Penal:

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei;

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

B.1) DA PENA NO MINIMO LEGAL.

Outrossim, não sendo de entendimento do excelentíssimo doutor juiz de direto os pedidos acima explanados, requer que seja a pena aplicada no seu mínimo legal, conforme prevê a súmula 444 do STJ “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

B.2) DO REGIME ABERTO.

Considerando o caso concreto, bem como sendo a pena aplicada no patamar de 4 (quatro) anos, requer a aplicabilidade do regime inicial ABERTO, consoante leciona o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º - Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

- CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO.

Por derradeiro, considerando todo o exposto, requer que seja substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, haja vista preencher os requisitos do art. 44, do Código Penal.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer

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