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PETIÇÃO INICIAL - TRABALHISTA

Por:   •  27/8/2018  •  2.066 Palavras (9 Páginas)  •  204 Visualizações

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II - (...)

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.” (grifo nosso)

Assim sem mais delongas, tem direito a reclamante receber 01:00h extra por dia, acrescida do adicional legal de 50%, além das pleiteadas anteriormente, face o não gozo integral do intervalo intrajornada, durante toda a contratualidade, com os RSRs/Feriados, devendo refletir sobre o: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 de abono e FGTS + 40% de multa.

2.2. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA – VERBAS RESCISÓRIAS

O reclamado rompeu de forma abrupta e sem justa causa o contrato de trabalho que mantinha com, sem que tenham pago seus haveres rescisórios até os dias de hoje, uma vez que o contrato não era mais de experiência e sim por prazo indeterminada.

Ademais, para composição e cálculo das verbas rescisórias, abaixo discriminadas, deve integrar e compor a remuneração mensal da obreira todas as verbas de cunho salarial, inclusive as deferidas nesta reclamação.

Assim, repita-se uma vez considerado o efetivo salário percebido pela reclamante, acima denunciado, faz jus:

- aviso prévio indenizado (30 dias);

- 13º salário

- férias integrais + 1/3 de abono

- anotação da data de admissão (15.06.2016) e baixa projetada corretamente na CTPS da reclamante;

- FGTS do período contratual;

- FGTS sobre verbas rescisórias;

- multa de 40% sobre o FGTS (período laboral);

- liberação da conta vinculada do FGTS (período laboral), pelo cód. 01 (comprovação dos recolhimentos, mês a mês);

- multa do art. 477 da CLT;

- dobra disposta no art. 467 da CLT; e,

- seguro desemprego por indenização.

Diante do exposto, tem direito a reclamante em receber as verbas rescisórias (e salariais) acima discriminadas, como se apurar já em 1ª audiência, devidamente atualizadas, sob pena de dobra, com a multa do art. 477 da CLT.

2.3. VALE TRANSPORTE

A reclamante durante toda a sua jornada de trabalho teve descontando do seu salário o equivalente a 10% a titulo de vale transporte.

Esta quantia excede o máximo legal, que conforme o artigo 4º da Lei 7.418/85, deveria ser de 6%:

“Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.”

Sendo assim, em virtude do desconto de 10% referentes ao vale transporte, a reclamante requer a diferença dos 4% excedentes.

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2.4. VALE ALIMENTAÇÃO

A reclamada efetuava o desconto de 25% do salário referente à alimentação consumida durante as horas de laboro.

Ocorre que esta pratica é expressamente vedada no texto do art. 18 da Lei 150/15, in loco:

“Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.”

Nesse sentido, a reclamante requer o valor de 25% descontado indevidamente das verbas salarias a titulo de vale alimentação.

2.5. ADICIONAL DAS HORAS LABORADAS EM VIAGEM

Conforme mencionado, a reclamante realizou uma viagem junto com a reclamada por 4 (quatro) dias, em que nesse período laborou das 8h às 17h, com 1h de intervalo.

Portanto, a reclamante faz jus ao previsto no art. 11, da Lei 150/15, ou seja, o adicional de 25% do valor do salário-hora.

A reclamante nesses 4 (quatro) dias de viajem, laborou o equivalente à 8hrs por dia, perfazendo 32hrs de trabalho ao todo.

Sendo assim, a reclamante requer o adicional a que faz jus, no valor de 25% pertinente às 32hrs de laboro durante a viagem a Gramado (RS).

3. O PEDIDO

Admitida em: 15.06.2016 e despedida arbitrária e sem justa causa em: 15.09.2016, R E C L A M A:

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RETIFICAÇÃO DA DATA FIM DO CONTRATO DE TRABALHO E RECONHECIMENTO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - Com as devidas anotações em sua CTPS, anotando-se a data da admissão em 15.06.2016, projetando-se o aviso prévio para 15.10.2016, reconhecendo-se pois o vínculo empregatício em sua inteireza, com as vantagens daí decorrentes, tais como: diferenças salariais em decorrência do pagamento a menor do salário normativo, bem como o: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, 13º salário proporcional de 2015, férias integrais + 1/3 de, férias proporcionais + 1/3 de abono , FGTS do período laboral e multa de 40%, como se apurar na forma e termos do item 2.1. da presente......................................................R$-----

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INTERVALO

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