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PETIÇÃO INICIAL JEC

Por:   •  17/6/2018  •  4.146 Palavras (17 Páginas)  •  331 Visualizações

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§ 4º – O Juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

O reconhecimento do periculum in mora evidencia-se no direito subjetivo da autora em reaver seu poder de compra, pois, na situação atual, sempre dependerá de outrem para prover-lhe comercialmente, haja vista sua inscrição indevida em cadastros pejorativos. Assim, o diferimento da pretensão preambular poderá acrescer mais danos aos que estão sendo suportados atualmente pelo requerente, agredido que está em sua própria dignidade.

Incontestável, ainda, a absoluta reversibilidade da medida que se pede. Acaso no decorrer da lide se mostrem relevantes motivos jurídicos em contraposição aos agora apresentados, a questão poderá ser revista ou modificada segundo entendimento do Juiz.

Quanto ao fumus boni juris, presente se faz, às escâncaras, evidente razoabilidade das alegações do promovente. Pelo que foi exposto, há um iniludível vulcão em erupção de verdade na redação fática externada pela autora, bem como prova material robusta e apta ao acolhimento da tutela pretendida.

As provas inequívocas, capazes de convencer esse Preclaro Judicante da verossimilhançados fatos aqui alegados estão também presentes, conforme farta documentação acostada a este caderno processual.

Destarte, a verossimilhança da alegação, ao lado da prova inequívoca do direito buscado pelo requerente e do seu receio de dano maior e irreparável ao patrimônio familiar, trazem a esta querela o cumprimento integral da égide semântica prevista no artigo 273, caput e inciso I, do Código de Ritos Civil.

A antecipação da tutela, portanto, tem como maior finalidade amparar a requerente até o julgamento definitivo, evitando-lhe maiores danos do que já tem sustentado. Logo, na conformidade da redação legal, o requerente faz jus à concessão da tutela antecipatória, uma vez que preenche todos os requisitos por ela exigidos: prova inequívoca dos fatos e dano irreparável.

Dessa forma, com base no art. 273 do CPC/73 c/c art. 84 do Código do Consumidor, requer a Vossa Excelência a concessão da tutela antecipada ïnaldita altera parte” assim, determine a exclusão do nome do Consumidor do Cadastro de Negativação e a determinação para que futura negativação não ocorra pelo fato demandado.

DO DIREITO

Em decorrência deste incidente, o Autor experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, ele pagou a fatura cobrada pela empresa requerida, guardando o recibo, visto que já há anos, não imaginando que um incidente deste pudesse ocorrer.

O certo é que até o presente momento, o Autor permanece com seu nome registrado no cadastro do SCPC, por conta de um débito já quitado, e precisa que seja retirado para continuar sua vida (documento anexo).

A empresa requerida atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o Autor, pois a mesma continua cobrando do autor a referida fatura.

Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do Autor que permanece nos cadastros do SCPC, de modo que se encontra com uma imagem de “mau pagador”, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.

Desta forma, não tendo providenciado a retirada do nome do autor dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa requerida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.

Sobre o tema, assim já decidiram os egrégios Tribunais de Justiça, in verbis:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO - INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - DANO MORAL -REMESSA INDEVIDA DE NOME DE CPF DA AUTOR AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SERASA E SPC - DÍVIDA ADIMPLIDA - NEGLIGÊNCIA DO RÉU - CULPA CARACTERIZADA - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - QUANTUM DEBEATUR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS E HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS DEVIDAS PELO REQUERIDO - AUTORA VENCIDA EM PARTE ÍNFIMA DO PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar-se em extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de ser inepta a inicial, se esta, em seu bojo, atende as exigências do artigo 282, III do CPC, permitindo à parte adversa que apresente sua defesa de forma integral ou satisfatória. Uma vez comprovada a remessa indevida do nome e CPF do Autor no Banco de dados de negativados, em razão de débito já adimplido pelo devedor, aflora-se a obrigação de indenizar do causador do dano, a título de dano moral, como forma de compensar os transtornos e humilhação sofridos perante a sociedade. Nesse caso desnecessário é a demonstração da ocorrência do dano sofrido uma vez que, caracteriza pela simples comprovação da remessa indevida. Indenização fixada na r. sentença que se afigura, in casu justa e razoável, não está sujeita à redução. Ainda que a Autor tenha sido vencida, embora em parte ínfima do pedido, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados apenas pela requerida”. (RAC n. 2198/2004 – Des. Jurandir Florêncio de Castilho).

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - DECISÃO CORRETA - NOME INSCRITO NO SPC INDEVIDAMENTE - ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA - PROVA DO PREJUÍZO - DESNECESSIDADE - ART. 159 CC DE 1916 - VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM A LESÃO - RECURSO IMPROVIDO. A indevida inscrição do nome do ofendido no SPC autoriza a antecipação da tutela para sua exclusão e motiva a indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do prejuízo. A fixação do valor indenizatório deve servir para amenizar o sofrimento do ofendido e também desestimular a repetição do ato lesivo. Sentença mantida”. (RAC n. 44349/2003 – Dr. Gerson Ferreira Paes).

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INJUSTA NEGATIVAÇÃO NO SPC - DEVER DE INDENIZAR - DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS. A permanência da inscrição emorgão de restrição ao crédito, depois de quitada a dívida, acarreta a responsabilidade pela indenização, independente da prova objetiva do dano. Na fixação da indenização há que se atentar para a não configuração do enriquecimento sem causa da vítima”.

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