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PARECER JURIDICO - ADITIVO QUANTITATIVO

Por:   •  15/5/2018  •  1.303 Palavras (6 Páginas)  •  272 Visualizações

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De igual modo consulta da lavra do conselheiro Antônio Carlos Andrada TCE-MG:

[Possibilidade de alteração unilateral pela Administração do pacto inicial prorrogado, implementando-se o acréscimo permitido pelo art. 65, §1º, da Lei de Licitações] Ressalte-se previamente que “a modificação contratual é institucionalizada e não caracteriza rompimento dos princípios aplicáveis. É o reflexo jurídico da superposição dos interesses fundamentais, que traduzem a necessidade de o Estado promover os direitos fundamentais por meio de atuação ativa” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 537). E acrescento: a alteração contratual não se confunde com a sua renovação. Considerando as contratações com fundamento no art. 57, II, e o limite de 25% do art. 65, §1º da lei em referência, (...) [estou convencido de que o] escopo/montante [que] deverá ser adotado como base para cálculo do acréscimo pretendido (...) coincide com a soma [dos valores dos objetos] das diversas prorrogações [do contrato]. Ou seja, o limite de 25 % será calculado sobre o objeto “ampliado” em função das prorrogações (...) (devidamente atualizado e, se for o caso, revisto). Dessa forma, evidente que a Administração poderá considerar que o limite de 25% não precisará ser calculado em face do objeto/valor contratual de um único período, pois a renovação do contrato produz o efeito de ampliação do objeto ou elevação do montante monetário a ser transferido por uma parte à outra. Por isso, elevando-se a “base de cálculo”, o resultado é o aumento do acréscimo permitido. Assim, havendo um contrato prorrogado, a Administração Pública está autorizada a promover a alteração de 25% calculada sobre o todo, frisando-se que deverá ser obrigatoriamente tomada em conta a vinculação à modalidade de licitação que abranja o novo montante prorrogado. Cumpre ressaltar que, considerando-se agora como referencial o novo objeto/ montante oriundo do contrato prorrogado e aditado, poderá a Administração — desde que apresente justificativas fundamentadas, observada a real disponibilidade orçamentária de cada período de execução, bem como os limites disciplinados na Lei de Responsabilidade Fiscal — utilizar o acréscimo legal permitido de forma diluída no curso da vigência contratual estendida, da maneira que convier ao melhor interesse público (Consulta n. 742467. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 12/12/2007 http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1401.pdf).

No caso em tela, verifica-se que o presente aditivo compreende 25% (vinte e cinco por cento) do valor original pactuado, portanto, dentro do limite previsto no § 1° II do Art. 65 da Lei 8.666 de 1993 e das balizas principiológicas da administração pública.

Constata-se ainda que a pretensão da Administração é tempestiva, vez que o aludido contrato encontra-se em vigor, tendo em vista que o seu vencimento ocorre em 22 de julho de 2.017.

Registra-se ainda que o referido aditamento foi previsto expressamente em destaque tanto do edital convocatório quanto no contrato administrativo assinado pela licitante vencedora.

Ao passo que é possível a realização de alteração contratual unilateral quantitativa no contrato administrativo desde que não importe em transfiguração da natureza do objeto restando respeitadas as balizas constitucionais e legais preestabelecidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 65 da lei 8.666/93.

POSTO ISTO, levando em conta que A UMA: as alterações contratuais quantitativas pressupõem a necessária motivação das razões que levaram ao aditivo do contrato, de forma que reste demonstrado explicitamente as justificativas da alteração contratual ao bem do interesse público respeitando os princípios da eficiência e da economicidade; A DUAS: ao passo que se mostre inviável a licitação de forma autônoma a alteração que pretende no ajuste;

Demonstrado está a necessidade do presente aditivo solicitado.

Ressalvado, outrossim, a comprovação pelo departamento responsável pela utilização e fiscalização dos serviços prestados, o total exaurimento da metragem de cascalho contratado descrito no objeto do contrato 043/2016, de fls., 90/101, bem como, da necessidade do aumento quantitativo de cascalho disposto na solicitação retro mencionada.

Sendo assim, opino pela possibilidade de realização do aditivo requerido, vez que, a situação concreta está devidamente justificada e permitida nos termos do art. 65, II, b e § 1° da Lei 8.666 de 1993.

Salvo melhor juízo, este é o parecer.

Ituiutaba (MG), 11 de janeiro de 2.017

(assessor jurídico)

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