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SÍNTESE DOS FATOS ARTICULADOS PELO RECLAMANTE

Por:   •  23/12/2017  •  1.622 Palavras (7 Páginas)  •  372 Visualizações

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ao horário cumprido durante o contrato, consoante depreende-se dos controles de jornada anexos, devidamente assinados pelo Reclamante, bem como, impugna-se o suposto controle de ponto juntado aos autos, eis que não existe nenhuma identificação que tal controle pertence a Reclamada.

Durante o pacto laboral, o reclamante cumpriu as seguintes jornadas:

-De segunda á sexta das 10h00 as 19h30, com uma 1h30 de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados das 08h00 as 12h00;

-De segunda á sábado das 05h30 as 14h20, com uma 1h30 de intervalo para refeição e descanso;

Ocorre que em algumas vezes, o Reclamante laborava em regime de horas extras, porém, estas nem de perto se assemelham ao horário declinado na inicial.

Frise-se que eventuais diferenças de pagamento de horas extras, devem ser apontadas pelo Reclamante, conforme preleciona o artigo 818 da CLT.

Os comprovantes de operação de transferência de conta corrente para conta corrente, bem como os recibos de pagamento das horas extras anexados a esta defesa, demonstram que todas as horas laboradas foram devidamente pagas, sendo certo, que os relatórios de ponto que ora juntamos, dão conta da verdadeira jornada do Reclamante, o que torna indevido tal pleito, já que era adotado o regime de compensação de horas extraordinárias, conforme cláusula quarta, parágrafo único do Contrato de Trabalho.

Ademais, o C. Tribunal Superior do Trabalho, no Enunciado 172, expôs entendimento de que apenas as horas extras habitualmente laboradas devem integrar o cálculo do Descanso Semanal Remunerado. No caso em tela, verifica-se que as horas extras prestadas pelo Reclamante são eventuais, o que torna indevido tal pleito.

O autor durante seu pacto laboral gozou de 11:00horas de intervalo interjornada, não havendo que se falar em qualquer pagamento a tal titulo.

Esclarece ainda que, conforme pode ser observado nos cartões de ponto do Reclamante, este nunca trabalhou nos feriados.

Com efeito, a Reclamada impugna a alegação de horas extras habituais, o pedido de pagamento de intervalo intrajornada e feriados, e pugna pela improcedência da pretensão.

No que tange aos intervalos para refeição e descanso, afirma esta Reclamada que o Reclamante sempre usufruiu integralmente dos mesmos, sendo certo que parava por no mínimo 01h00 para realizar suas refeições.

Convém rechaçar veemente a alegação do Reclamante de que gozava de apenas alguns minutos de intervalo, já que conforme se vê do registro de ponto, o Reclamante tinha intervalo de 1h30, para refeição e descanso, sendo que existe determinação desta Reclamada, a qual devem os empregados usufruírem integralmente do horário de refeição e descanso.

Em última análise, seria humanamente impossível que durante todo o contrato de trabalho, o Reclamante cumprisse fielmente apenas alguns minutos para se alimentar.

Desta forma, totalmente absurda a alegação do Reclamante de que este trabalhava direto, sem usufruir do horário de intervalo para refeição e descanso. Sendo, portanto indevido tal pleito.

INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS- PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

De inicio Douto Magistrado, sustentamos que o pagamento das verbas honorárias são inadmissíveis porquanto o Direito do Trabalho adota como principio o jus postulandi.

Assim, se o Reclamante decidiu espontaneamente abrir mão desta prerrogativa, não pode a Reclamada arcar com o valor que tratou com o profissional contratado.

”INAPLICÁVEL O ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL PARA COMPENSAR A VERBA HONORÁRIA, UMA VEZ QUE A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA TEM REGRAS PRÓPRIAS. Não se pode aplicar, por existência de lacuna na lei trabalhista, o dispositivo em referência, que estabelece o procedimento em perdas e danos, com a finalidade de esquivar-se aos obstáculos da lei trabalhista quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Também não há como afastar esta conclusão quando a autora da demanda, em sua inicial, diz de forma clara que era obrigada a arcar com 30% do valor recebido para custear o seu patrono, e ainda afirma que os honorários advocatícios não mais decorrem da sucumbência, e sim do inadimplemento das obrigações. As leis aplicáveis são a Lei 5.584/70 e a Consolidação das Leis do Trabalho. (DO 07/03/2008 TRT-02 T 04, Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK).”

Neste sentido juntamos decisão da 6ª Turma do TST, a Legislação trabalhista possui regras próprias, e somente se admite a aplicação subsidiária do direito comum, quando não houver dispositivo regulamentando o assunto na legislação trabalhista e ainda assim deverá haver compatibilidade com os princípios e normas trabalhistas. Senão Vejamos:

HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSCONTRATAÇÃODEADVOGADO PARTICULAR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho a condenação em Honorários advocatícios se sujeita à constatação da presença concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 e a Súmula nº 219 desta Corte. A concessão desses honorários, com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, a fim de ressarcir o reclamante dos gastos decorrentes da contratação de advogado particular, não encontra guarida no processo do trabalho, que tem disciplina própria. Os arts. 8º e 769 da CLT somente admitem a aplicação subsidiária do Direito Comum, material ou processual, nos casos de omissão, e havendo compatibilidade com os princípios e normas trabalhistas, o que não se verifica, no caso, diante da regulamentação específica acerca dos honorários de advogado na Justiça do Trabalho, haja vista o disposto nos arts. 791 da CLT e 14 da Lei 5584/70, e nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 119-49.2013.5.24.0086 Data de Julgamento: 15/04/2015, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015.

Sobreleva notar, que por não estar o Reclamante assistido por advogado do sindicato, indevido qualquer quantia

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