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Os Reflexos Práticos da Lei 13135/2015

Por:   •  2/4/2018  •  3.376 Palavras (14 Páginas)  •  291 Visualizações

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Com a Constituição Federal de 1988, a base de financiamento da Seguridade Social Assistência, Saúde e Previdência Social), foi diversificada, passando a ser financiada por toda a sociedade, compreendendo o Estado, os empregadores e os trabalhadores, conforme art. 195 da Carta Magna.

Inclui-se nesse rol, a CSLL, (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e a receita sobre concursos de prognósticos. Todas estas são destinadas a um fundo de arrecadação denominado Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

Portanto, entre os pontos relevados da Medida Provisória, ressaltam-se medidas tomadas no intuito de conter os desajustes da inexistência de carência da pensão por morte, da falta de tempo mínimo para casamentos e uniões estáveis além do aspecto idade na concessão do benefício na época da concessão, bem como no recálculo da média aritmética das contribuições que anteriormente eram calculadas com base na média das 80%(oitenta por cento)maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994 e do período de 15 (quinze) dias que antes eram suportados pela empresa empregadora.

2 As Alterações da Medida Provisória 664 Fundamentadas na Exposição Interministerial nº00023/2014

Dando seguimento ao que foi introduzido anteriormente, foi submetido ao exame da Presidência da República no dia 30 de dezembro de 2014 as exposições dos motivos interministeriais dos Ministérios da Previdência, Ministério da fazenda e Ministério do Planejamento com o intuito de implementar adequações nos benefícios da pensão por morte e auxílio doença no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Os fundamentos básicos lastrearam-se no processo de envelhecimento da população combinado com a queda de fecundidade e aumento da longevidade. Fatores que culminarão no aumento da população de idosos e o agravamento na relação contribuintes e beneficiários.

Conforme dados do IBGE, a participação da população idosa deverá crescer de 11,3% em 2014, para 33,7% em 2060. (EMI – Exposição de Motivos Interministeriais nº 00023/2014. Pag. 01). A consequência direta é a estimativa do relatório de avaliação atuarial e financeira do RGPS que é anexa a do Projeto de Lei e Diretrizes Orçamentárias, e prevê o crescimento do gasto dos atuais 7% para cerca de 13% em percentuais do PIB. Faz-se destacar então como argumento superior o Art. 201 da Magna Carta: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial [...]”. O que vinha acontecendo era um descompasso com padrões internacionais, propiciando benefícios a segurados que pouco contribuíram para o equilíbrio do sistema, ou pior, que nada contribuíram, por motivo da Lei permitir que o contribuinte tivesse direito ao benefício simplesmente pelo ato de se filiar a Previdência. É o que podia-se observar no benefício pensão por morte, que caso o cônjuge tenha perdido a qualidade de segurado antes do óbito ou não tenha 18 contribuições mensais ele irá receber a pensão por morte por 04 meses e caso tenha preenchido esse requisito irá recebe-la de forma escalonada.

É trazido à baila da Presidência a informação das despesas do benefício da pensão por morte do RGPS do período de 2006 ao ano de 2013 com um crescimento de 39 (trinta e nove) bilhões de reais naquele ano para o patamar de 86,5 (oitenta e seis e meio) bilhões de reais neste último o que representou um acréscimo de 121,5% (cento e vinte e um e meio por cento) no período. Em termos de percentual do PIB o incremento no mesmo período foi de 1,6 % para 1,8%, sendo considerado apenas o RGPS e expurgando os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos. O total de pensões no âmbito do RGPS passou de 5,9 milhões, em dezembro de 2005, para cerca de 7,4 milhões em outubro de 2014, um acréscimo de 1,5 milhão no período. A duração média dos benefícios interrompidos, passou dos 13 anos para os 16 anos entre os anos de 1999 e 2012, reflexos dos fatores elencados anteriormente associados as regras em vigor até então e consideradas as pensões por morte interrompidas em 2013, em torno de 20.300 (vinte mil e trezentas) duraram 35(trinta e cinco) anos ou mais, ou seja, a previsibilidade de exaustão do Regime era facilmente diagnosticada.

É nessa linha técnica de argumentações que os Ministros explanaram pelas necessárias mudanças nos benefícios de pensão por morte e auxilio doença elencados a seguir.

2.1 As Mudanças no Benefício de Pensão por Morte

Um dos principais pontos alterados no benefício Pensão por Morte diz respeito a carência até então não exigida, conforme explicita Juliana Ribeiro (2015. p. 416):

A Lei 13135 de Junho de 2015 alterou os requisitos para a pensão por morte. Caso o cônjuge tenha perdido a qualidade de segurado antes do óbito ou não tenha 18 contribuições mensais ele irá receber pensão por morte por 4 meses. Caso tenha completado as 18 contribuições irá receber o benefício de forma escalonada. Em caso de óbito por acidente do trabalho e de qualquer natureza não haverá necessidade dos mencionados prazos e o segurado fará jus a pensão.

Outro ponto alterado na Lei é o requisito da comprovação de 24 meses de casamento ou união estável entre cônjuges e/ou companheiro (a)s, não havendo, porém, essa mesma necessidade caso os mesmos citados anteriormente se tornem inválidos ou deficientes no decorrer desse lapso de tempo exigido. Nessas circunstâncias, o direito a pensão por morte será assegurado aos dependentes. Neste mesmo diapasão, também será concedido o benefício da pensão por morte caso o de cujos tenha falecido por acidente do trabalho ou de qualquer outra natureza.

Alguns aspectos são de vital importância nessas alterações realizadas: a pretensão do legislador nessa matéria foi de além de implementar um prazo mínimo de contribuições para certas situações (preservando os casos fortuitos e de força maior na qual se enquadram as categorias dos acidentes aonde os riscos são imprevisíveis) bem como o de mitigar uma prática que vinha se disseminando no bojo da sociedade brasileira da formalização de relações afetivas, seja pelo casamento ou pela união estável de pessoas mais idosas e em situações de vulnerabilidades e acometidas de quadro de doenças em fase terminal de conseguir a perpetuação dos benefícios dos cônjuges e/ou companheiros a partir dessas falsas uniões.

Porém, é

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