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Os Padrões de qualidade ambiental

Por:   •  20/12/2018  •  1.577 Palavras (7 Páginas)  •  280 Visualizações

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Para a avaliação da qualidade dos corpos de água deverão ser adotados os métodos de coleta e análise das águas especificados em normas técnicas cientificamente reconhecidas.

É importante a utilização dos métodos padronizados de coleta e análise, de modo a assegurar a confiabilidade dos resultados analíticos e a possibilidade de comparação com os limites estabelecidos nos padrões.

Padrões de Qualidade do Solo

Quando se fala em solo se entende como o conjunto das acumulações de partículas sólidas que constituem a crosta terrestre, desde os profundos depósitos geológicos até as camadas de superfície.

O solo é componente do meio ambiente que, provavelmente, sofre o maior número de agressões

A Resolução CONAMA 420, de 28.12.2009, dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas, não sendo aplicada em áreas e solos submersos no meio aquático marinho e esturiano. Essa Resolução se preocupa com a proteção preventiva do solo, a fim de garantir a manutenção da sua funcionalidade. O artigo 6º dessa Resolução visa padronizar conceitos na gestão da qualidade do solo, e em adição foram estabelecidas classes de qualidades dos solos, definidas em função da concentração de substâncias químicas.

Nos termos do artigo 34 da Resolução, os responsáveis pela contaminação da área devem submeter ao órgão ambiental competente proposta para a ação de intervenção a ser executada sob sua responsabilidade.

Após a eliminação dos riscos ou a sua redução a níveis toleráveis, a área será declarada, pelo órgão ambiental competente, como área em processo de monitoramento para reabilitação – AMR.

Por fim, cabe citar que os critérios e procedimentos estabelecidos na Resolução CONAMA 420/2009 não se aplicam a substâncias radioativas. No caso de suspeitas ou evidências de contaminação por essas substâncias, o órgão ambiental deverá notificar a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

Padrões de Qualidade para Ruídos

O ruído é o resultado da associação de sons produzidos em diferentes intensidades e em várias frequências situadas no intervalo de espectro audível pelo ser humano. Os ruídos podem causar graves danos ao aparelho auditivo do ser humano, especialmente se ultrapassarem os limites estabelecidos pelas normas e de forma contínua.

São considerados prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos estabelecidos, como aceitáveis, pela Norma NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT de 2000, com versão corrigida em 2003.

Com o objetivo de fixar as condições exigíveis para a aceitabilidade do ruído em comunidades, essa Norma traz as especificações pertinentes: o método de medição de ruídos, a aplicação de correções nos níveis medidos considerando a duração, característica especial e fator de pico, e uma comparação dos níveis corrigidos com um critério que observa os vários fatores ambientais.

Os níveis-critério de ruído, previstos na Norma NBR 10.151, são obtidos a partir de um valor básico, mediante a adição de correções para os períodos diurno ou noturno e para os diferentes tipos de zona de usa como: Zona de hospitais, residencial urbana, centro da cidade (negócios, comércio, administração) e área predominantemente industrial.

A partir da legislação federal e estadual, os Municípios podem, e devem, assumir sua parte no controle de ruídos. No interesse da qualidade ambiental e da qualidade de vida de seus cidadãos, o Município tem amparo legal para exigir mais do que vem estabelecido nas esferas federal e estaduais.

O PSIU atua no controle e fiscalização de locais confinados, cobertos ou não, que possam emitir ruídos em desacordo com os níveis estabelecidos, de forma constante e permanente.

VII – Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SINIMA

O artigo 9º, VII, da Lei 6938/1981, instituiu o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, que ficou regulamentada pelo art. 11, II, do Dec. 99.274/1990. Este dispositivo incumbiu a Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Departamento de Articulação Institucional – DAI, da coordenação do intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

O Sinima é o instrumento responsável pela gestão da informação no âmbito do SISNAMA, que é visto como a lógica da gestão ambiental compartilhada entre as três esferas de governo, tem-se como forma de atuação três eixos estruturantes:

Eixo 1 - Desenvolvimento de ferramentas de acesso à informação;

Eixo 2 - Integração de bancos de dados e sistemas de informação. Esses dois eixos são interligados e tratam de ferramentas de geoprocessamento, em consonância com diretrizes estabelecidas pelo Governo Eletrônico - E-gov, que permitem a composição de mapas interativos com informações provenientes de diferentes temáticas e sistemas de informação. São desenvolvidos com o apoio da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação

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