Organizações Sociais
Por: Jose.Nascimento • 13/1/2018 • 3.260 Palavras (14 Páginas) • 265 Visualizações
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Esse fomento que a OS busca do Poder Publico pode ser dado através de verbas, bens públicos, e servidores públicos. E por a OS receber verbas publicas ela deverá em caso de compra de bens ou contratação de terceiros fazer ela mesma licitação, o inverso ocorre caso o Estado queira contratar as atividades prestadas pela OS, não será necessário licitação.
Essas e outras colocações sobre a Organização Social e o Terceiro Setor serão tratadas detalhadamente a seguir.
- TERCEIRO SETOR/ENTIDADES PARAESTATAIS
Entre os anos de 1995 a 1998, durante a primeira gestão de Fernando Henrique Cardoso, a Administração Publica passou por mudanças importantes perante a chamada Reforma da Gestão Publica, que por meio do Plano Diretor da Reforma do Estado, acabou por ser enviado ao Congresso Nacional a emenda que 1998 transformou-se em Emenda 19, que tinha por finalidade modificar o modelo da Administração Publica para gerencial, buscando mais resultados com o mínimo de gastos, focando-se no principio da eficiência encontrado no caput art. 37 da CF/88.
Segundo Luiz Carlos Bresser Pereira:
“As principais mudanças legais previstas foram transformadas em leis: a reforma constitucional, que ficaria chamada de “reforma administrativa”, foi aprovada praticamente na forma proposta pelo governo, flexibilizando o regime de estabilidade e terminando com o regime jurídico único; as agências reguladoras foram criadas e dotadas de autonomia previstas para agências executivas; foram definidas em lei e estabelecidas as primeiras organizações sociais destinadas a executar no setor público não-estatal atividades sociais e científicas que o Estado deseja financiar mas não quer executar diretamente; foi criado o regime de emprego público como alternativa ao cargo público quando não se tratar do exercício de atividade exclusiva de Estado; alterações substanciais na lei regulando o regime de trabalho dos servidores públicos foram introduzidas, eliminando privilégios e distorções; os contratos de gestão e o conceito de indicadores de desempenho foram claramente definidos; e uma nova política de recursos humanos foi colocada em prática, com ênfase no fortalecimento do núcleo estratégico do Estado e na realização de concursos anuais com pequeno número de vagas de reposição para as carreiras de Estado”.
Ou seja, as modificações que ocorreram foram de forma sucinta uma descentralização dos serviços prestados pela Administração Publica, as agencias reguladoras foram criadas e dotadas de autonomia, as primeiras organizações sociais e cientificas foram definidas e estabelecidas em lei com o proposito de executar aquilo que o Estado não quer efetuar diretamente, os contratos de gestão foram definidos e foi colocada em pratica uma nova politica de recursos humanos.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello essa reforma administrativa contou com vários institutos novos, como as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse publico e o contrato de gestão, mas também se teve a invenção do Terceiro Setor, em que se “designa as entidades que não são estatais e também não são prepostas a objetivos mercantis” ou seja, que não tem relação com o Estado que é o primeiro setor, e nem com o Mercado que é o segundo, entendendo-se este como pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos.
O Terceiro Setor ou Entidade Paraestatal não integram a Administração Publica no sentido formal, mas recebe fomento do Poder Publico, e por isso se sujeitam ao controle pela administração publica e pelo TCU.
São quatro os entes que compõe o terceiro setor: os Serviços Sociais Autônomos (SSA) que é voltada para atividade social como assistência e ensino profissionalizantes; as Organizações Sociais (OS) que devem atuar em áreas especificas determinadas na lei nº 9.637/98; as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Publico (OSCIP) que serão qualificadas observando se os objetivos sociais tem alguma das finalidades elencadas nos incisos do art. 3º da lei nº 9.790/99; e as Entidades de Apoio que são pessoas jurídicas formadas por servidores públicos que atuaram sob sua conta em risco, tendo forma como fundação, associação ou de cooperativa.
- ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Um dos entes que compõe o terceiro setor.
É a qualificação dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que é instituída por iniciativa de particulares e recebe delegação do Poder Publico, por meio de contrato de gestão, para prestar atividade de interesse publico.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.637/98:
“Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.”.
Esclarecido o conceito legal de O.S., é por intermédio de Paulo Eduardo Garrido Modesto que encontramos na doutrina um conceito conciso de O.S.:
“Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de relevante valor social, que independem de concessão ou permissão do Poder Executivo, criadas por iniciativas de particulares segundo modelo previsto em lei, reconhecidas, fiscalizadas e fomentadas pelo Estado.”.
O objetivo da criação da figura das OS foi encontrar um instrumento que permitisse a transferência de atividades que vinham sendo desenvolvidas pelo Poder Publico e melhor seriam se fossem exercidas pelo setor privado, tratando-se de uma parceria entre entidades paraestatais e a Administração Publica Direta.
- NATUREZA JURÍDICA E REGIME JURÍDICO
Uma vez que o conceito de organizações sociais já foi colocado, alguns doutrinadores lecionam que as OS não são um novo ente administrativo, e sim uma qualificação, um titulo que a Administração outorga a uma entidade privada, visto que a sua natureza jurídica de direito privado está expressa na Lei nº 9.637/98, em seu art. 1º que disciplina sobre a qualificação que poderá ser efetuada pelo Poder Executivo de uma pessoa jurídica de direito privado em organizações sociais, desde que não tenham intuito lucrativo.
De forma concisa a natureza jurídica compreende como já foi colocado
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