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OUTORGA DE USO DE RECURSO HÍDRICOS NO ESTADO DO PARÁ.

Por:   •  19/12/2018  •  1.989 Palavras (8 Páginas)  •  315 Visualizações

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I - a derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II - a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento de esgotos e demais resíduos, tratados ou não, em corpo de água, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV- aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

V - utilização das hidrovias para o transporte;

VI - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

A Lei/PA nº 6.381/01, no art. 13, traz duas situações de dispensa de outorga do direito de uso: a) águas destinadas à satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; b) as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes. A captação superficial insignificante é a que não exceda a vazão máxima de86m3/dia, com vazão instantânea máxima de 1L/s, para qualquer uso (art. 2º, Resolução nº 9/09, do CERH/PA[10]). Já a extração subterrânea insignificante é a do abastecimento residencial unifamiliar até o máximo de 40m3/dia para uso residencial; e até o máximo de 5m3/dia para os demais usos. Para o processo de outorga ser liberado o interessado deverá solicitar à gerência da central de atendimento da SEMAS (GECAT) o documento de arrecadação correspondente que, pago, dará direito de receber o instrumento da outorga. Os aspectos a serem observados no cálculo dos valores para uso dos recursos hídricos estão previstos no art. 25 da Lei/PA nº 6.381/01.

Os pedidos de outorga para perfuração de poço e captação de água subterrânea, deverão atender os requisitos listados no § 8º, do art. 13, da Resolução nº 10 do CERH/PA.

O empreendimento com mais de um (01) poço na mesma dependência deverá solicitar a outorga em um único processo, abrangendo todos os usos dessa área locacional. Será formalizado um único processo de outorga para o interessado naquele local, abrangendo todos os usos pretendidos (consumo final, abastecimento público, insumo de processo produtivo; lançamento de esgotos ou outros resíduos, tratados ou não, em corpo d'água, para diluição, transporte ou disposição final = art. 12, I e III, Lei/PA nº 6.381/01). Serão individuais os formulários técnicos, devendo cada um conter todos os dados técnicos do uso pretendido. Quando as solicitações de captações ou lançamentos de efluentes forem para mais de um ponto, no mesmo corpo hídrico, todas as indicações semelhantes requeridas serão somadas para determinação dos volumes totais, cuja outorga será então concedida, ou negada, nos termos das normas de regência para esse empreendimento. Não se concederá outorga para empreendimentos sujeitos a licenciamento antes de sua realização, pois este deve sempre anteceder a qualquer uso de recursos hídricos. O que poderá haver é a declaração de reserva de disponibilidade hídrica, para assegurar ao interessado a real possibilidade de acesso à água, na quantidade e qualidade desejada para o empreendimento. Sob esse aspecto, como indica Jérson Kelman, "a outorga tem valor econômico para quem a recebe, na medida em que oferece garantia de acesso a um bem escasso"[11]. Contudo, a concessão de outorga não constitui direito absoluto para o outorgado, visto que a vazão do curso d'água não é constante, mas sujeita a efeitos não controláveis pelo homem. Por isto, a própria lei permite suspensão, parcial ou total, dos efeitos da outorga nas situações indicadas no art. 15 da Lei nº 9.433/97 e no art. 16 da Lei/PA nº 6.381/01, por ser prioritário em situação de escassez o uso das águas para consumo humano e dessedentação[12] dos animais em geral (art. 1º, III, Lei nº 9.433/97).

Importante e necessário realçar nesta altura o dever de todos manterem íntegras as áreas de preservação permanentes, na dimensão protetiva das águas prevista no art. 4º do Código Florestal (Lei nº 12.651/12). Aquele que descumprir normas em relação as APPs[13] não pode ser beneficiado por outorga. Em claras palavras, quem não protege as águas ofende bem comum de todos, e por isto não pode ter garantia do fornecimento delas pelo poder público mediante outorga, vantagem econômica individual, mesmo pagando o preço público correspondente. A ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza, sendo obrigatório observar o componente ético-jurídico no gerenciamento das águas, também exigência do princípio constitucional previsto no art. 170, VI, da CF.

Merece ser destacado ainda que o Município tem competência para registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões, as outorgas e explorações de recursos hídricos feitas em seu território, conforme previsto no art. 23, XI, da Constituição. É que as águas não são bens dominicais particulares dos Estados (art. 26, I, CF) ou da União (art. 20, III, CF), mas apenas para fins de gestão. Por esses motivos, o art. 63 da Lei/PA nº 6.381/01 de modo expresso prevê que "O Estado poderá delegar ao Município que se organizar técnica e administrativamente o gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no território do Município e os aquíferos subterrâneos situados em sua área de domínio". O Município de Santarém firmou Convênio nesse sentido durante o XV Encontro de Águas Doces, realizado nos dias 04 e 05 de maio de 2017, o que mostra interesse, cuidado e compromisso com as águas. Também foi previsto, no art. art. 29 da Lei/PA nº 6.381/01, a possibilidade de estabelecer mecanismos de compensação para os Municípios, devendo isto ser feito por lei específica no âmbito do Estado. Vê-se aí a grande importância dos Municípios no gerenciamento dos recursos hídricos, visto que todos vivem nele. As outorgas de direito de uso de recursos hídricos, conforme art. 17 da Lei/PA nº 6.381/01, terão prazos de vigência, os quais serão fixados em função da natureza e do porte do empreendedor, levando-se em consideração, quando for o caso, o período de retorno do investimento, não podendo ultrapassar 35 (trinta e cinco) anos, permitida a renovação. A parte administrativa para a gestão e o gerenciamento dos recursos hídricos está se organizando no Pará, e precisa ser mais divulgada e discutida para atingir seus elevados objetivos e finalidades.

CONCLUSÃO:

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